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re -, LEGITIMIDADE DAS SANÇÕES DA AUTORIDADE ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

PRODUÇÃO DE FUMAÇA A NÍVEIS PROIBIDOS — LEGITIMIDADE DAS SANÇÕES DA AUTORIDADE ESTADUAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na AC nº 72.348-2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o ilustre Desembargador BUENO MAGNO, afirmou: "a Constituição Federal permite ao Estado legislar supletivamente sobre saúde, e isto quer dizer que havendo normas colidentes entre a lei local e a federal, esta corta aquela, segundo princípio que veio do Direito Alemão - cf. "Comentários à Constituição de 1946", art. 6º, pág. 440, nº 8, PONTES DE MIRANDA. - Não me parece data venia, que a legislação supletiva concedida ao Estado em matéria de saúde, envolvendo o meio ambiente, tenha sido cortada pela Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, disciplinando a Política Nacional do Meio Ambiente, prescrevendo competir ao CONAMA estabelecer privativamente normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes "Se a lei federal chama para o órgão federal a competência privativa para estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição, não está o Estado proibido de operar contra a poluição, mesmo oriunda do tráfego, desde que observe os padrões e normas nacionais de controle da poluição, pois estes se colocam no nível de diretrizes superiores, e não da ação legislativa do Estado dispondo sobre a fiscalização de níveis de poluição para evitar dano à saúde de sua população. - Se se entendesse de maneira restrit iva a lei federal, estar-se-ia deixando o Estado manietado e paralisado na defesa do meio ambiente em seu território, fato que não ocorre. - Finalmente, a circunstância de o Conselho Nacional de Trânsito ter a competência para fiscalizar o cumprimento da Portaria do Ministro do Interior, também não me parece que constitua entrave, afastando os órgãos estaduais no exercício do Poder de Polícia, sobre matéria de tão grande importância, mormente considerando a inoperância dos órgãos federais no combate a poluição atmosférica, comprometendo o próprio direito à vida dos seres humanos". Ac. de 19-09-1990 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Out. de 1990 - Nº 14 - Pág. 436. EMFOR 524

Ementa

Transitar com veículo, produzindo fumaça em níveis proibidos, interessa, tanto ao Direito Ecológico como ao Direito da circulação. Os respectivos objetos são diferentes. O primeiro busca conservar as condições razoáveis mínimas do ambiente. O segundo polícia os condições de uso e funcionamento de veículos. Dessa forma, ainda que, fisicamente uno o fato, juridicamente, há pluralidade de ilícitos. Daí a legitimidade de o Departamento de Águas e Energia Elétrica, como do DETRAN, para aplicar sanções.