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RE 96.646-3, NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL, j. 27/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 96.646-3. Julgado em 27 ago. 1985.

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Acórdão · 26/08/1985

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

COBRANÇA PELO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO — NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL

Recurso
RE 96.646-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ninguém contesta que as vias públicas, ruas, avenidas e praças sejam bens públicos e que o uso de bens públicos, podem ser gratuito ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados ou dos Municípios, a cuja administração pertenceram, pois assim já dispunha o Código Civil, art. 68. - O uso comum do povo, diz HELY LOPES MEIRELLES, "é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua função. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros públicos, dos rios navegáveis, do mar e das praias naturais. Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite frequência limitada ou remunerada, pois isto importaria atentado ao direito subjetivo público do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual. - Para esse uso só se admitem regulamentações gerais de ordem pública, preservadoras da segurança, da higiene, da saúde, da moral e dos bons costumes, sem particularização de pessoas ou categorias sociais. Qualquer restrição ao direito subjetivo de livre fruição, como a cobrança de pedágio nas rodovias, acarreta a especialização do uso, e quando se tratar de bem realmente necessário à coletividade, só pode ser feita em caráter especial". (Direito Administrativo Brasileiro - 7ª edição - RT - pág. 484). - Não se nega, por igual, aos Municípios o direito de fixarem os locais de estacionamento de veículos, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito (art. 46), porque diz respeito à administração de seu peculiar interesse, nem que o faça por intermédio de uma sociedade de economia mista. - Porém, para que se exija do in divíduo uma contraprestação pelo estacionamento em bens de uso comum do povo, é necessário que uma lei expressamente o autorize, estabelecendo os critérios para a fixação e alteração de tarifas. - De outro modo, entregaríamos o cidadão ao puro alvédrio das administrações públicas. - O acórdão recorrido procurou vislumbrar, em vários diplomas legislativos estaduais e municipais, norma autorizativa da cobrança de tarifas. - Mas, como afirmou a sentença e confirmou o ilustre Desembargador PAULO PINTO, em seu voto vencido, nem mesmo a recorrida, apesar de instada a fazê-lo, pelo Ministério Público Estadual, logrou indicá-la. - Assim, já se decidiu no RE 96.646-3 - Goiás, em que era recorrente a Prefeitura de Goiânia, sendo relator o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, que não conheceu do recurso porque inatacado o argumento suficiente de que "o quantum" da taxa não poderia ser estipulado por decreto, somente por leis". - Em consequência, distinto a imposição da multa pelo estacionamento indevido, como o fiz no Ag. 102.747 - SP, da cobrança de taxa ou tarifa não prevista em lei, para o estacionamento rotativo, fora dos terminais rodoviários ou abrigos construídos especialmente para isso pelo Município ou suas sociedades de economia mista. - É incensurável, a meu ver, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, quando conclui que inexiste lei municipal autorizando a cobrança pelo uso de estacionamento em logradouros públicos, e, em consequência, houve ofensa ao art. 153, § 2º da Constituição Federal. - Conheço, portanto, do recurso e lhe dou provimento para conceder à segurança. Julgado em 27-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 391 EMFOR 452

Ementa

Aplicação do art. 153, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Civil. - Somente mediante lei municipal é autorizada a cobrança pelo uso de estacionamento de veículo em logradouros públicos.

Nota da redação

RT