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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

PAGAMENTO OU PRÉVIO DEPÓSITO COMO CONDIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. G. P. contra o Sr. Diretor do Depto. de Trânsito de M. G., para tanto argumentando que, ao tentar transferir para seu nome veículo que adquirira, não conseguiu seu intento, porque lhe foi exigido, primeiro, que pagasse supostas infrações à legislação específica. Acrescenta que ilegal é a exigência desse prévio pagamento, uma vez que o proprietário de veículo automotor, como prevêem a lei e resolução do CONTRAN, somente depois de notificado e decorrido o prazo para apresentação de recurso administrativo, é que está obrigado a quitar tais multas. - Acolhida, afinal, a impetração, submeteu o douto Juiz sua sentença ao reexame desta Egrégia Corte. - A r. sentença está correta, merecendo inteira confirmação. - As autoridades de trânsito não podem exigir prévio pagamento de multas aplicadas, como condição para a transferência de veículos, antes de se esgotar o devido processo administrativo, em que se permita ao infrator defender-se eficazmente. - Já se decidiu, nesta mesma Egrégia Câmara, que o prazo para defesa se conta a partir do recebimento da notificação. Todavia, os documentos de ... são apenas talões de aplicação de multas, sem as características de notificação, como previstas no Código do Regulamento Nacional de Trânsito. - Outrossim, de se observar que está implícito na sentença não ter havido cancelamento das multas, mas, apenas, o reconhecimento de que o meio usado para a pretendida notificação é inoperante, sendo necessário que se observe o procedimento próprio para a cobrança. Ac. de 30-05-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 2

Ementa

As autoridades de trânsito não podem exigir o prévio pagamento de multas aplicadas, como condição para transferência de veículos, antes de se esgotar o devido processo administrativo, em que se permita ao infrator defender-se eficazmente.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira