ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
AERONAVES DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA — AUTORIDADES
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.061, DE 14 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1° O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto. § 1° O transporte de autoridade de que trata o "caput" do art. 2°, somente será realizado: I - para viagens a serviço; II - nos deslocamentos para o local de residência permanente. § 2° O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência. Art. 2° Têm direito ao transporte aéreo de que trata este Decreto: I - Ministros de Estado; II - outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado. Parágrafo único. Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras. Art. 3° Por ocasião da solicitação da aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata este Decreto indicarão ao Ministério da Aeronáutica os nomes das pessoas que as acompanharão. Art. 4° Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto. Art. 5° O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie. Art. 6° Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 1999; 178° da Independência e 111° da Repú
