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AERONAVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO, FALÊNCIA OU CONCORDATA — AERONAVES

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 496, DE 11 DE MARÇO DE 1969 Dispõe sobre as aeronaves de empresas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata, e dá outras providências. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1°, do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo: I - a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas empresas de transporte aéreo; II - a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a despender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas empresas de transporte aéreo. Art. 2° - Na liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo, passam, imediata e automaticamente, ao domínio e posse da União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves, peças e equipamentos adquiridos antes da instauração desses processos: I - com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus agentes financeiros; II - pagos no todo ou em parte, de uma só vez ou parceladamente, pela União ou por cujo pagamento venha a União a se responsabilizar após o início dos processos. § 1° - O Registro Aeronáutico Brasileiro efetuará "ex officio" a transferência para a União dos bens especificados neste artigo. § 2° - A quantia correspondente aos valores dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante dos créditos da União. § 3° - Cabe ao devedor tomar todas as medidas judiciais regulares para acelerar o julgamento do crédito da União, a fim de ser feito o abatimento previsto no parágrafo anterior. Art. 3° - O Ministério da Aeronáutica poderá destinar as aeronaves, peças e equipamentos ref eridos no artigo anterior ao serviço da aeronáutica civil e comercial, mediante arrendamento. Art. 4° - As empresas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer natureza, durante ou depois do encerramento dos processos de sua liquidação, falência ou concordata. Art. 5° - O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, ressalvados os créditos já recebidos. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de março de 1969; 148° da Independência e 81° da República. A. Costa e Silva Luis Antônio da Gama e Silva Antonio Delfim Netto Márcio de Souza Mello