ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
FALTA — APLICAÇÃO DE MULTA PELO IBAMA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRAVENÇÃO PENAL PUNIDA COM PRISÃO SIMPLES OU MULTA APLICADA PELO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor foi autuado por transportar madeira em desacordo com as normas do IBAMA, infringindo, assim, dispositivos da Lei n. 4.771/65 e da Portaria n. 267/88. - O art. 26, letras i e h, da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, dispõe: "Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de um a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente. .................................................. i) transportar ou guardar madeiras, lenha carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença, válida para todo tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, autorizado pela autoridade competente e sem munir-se de via que deverá acompanhar o produto, ate o final do beneficiamento". - Ora, configurando o fato praticado pela apelada, ilícito penal, não poderia o IBAMA aplicar a multa prevista no artigo que o tipifica. - O réu - IBAMA - na contestação reconheceu que o fato está tipificado no art. 26, letra i, da Lei n. 4.771, de 1965. - Não se diga que tal infração está também prevista numa portaria do IBAMA. Tratar-se-ia de um "bis in idem". Ademais, uma portaria não poderia prever a infração e a sanção administrativas. Só a lei em sentido formal. - Atente-se que é o Código Florestal, no art. 26, al. i, que cria a obrigatoriedade de uma "licença válida, para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente", a ser utilizada no acaso de se "transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas". - Pode a Administração editar normas tipificando infrações disciplinares, mas não as que já constituem ilícito penal. - Ante o exposto, nego provimento à remessa. - É o voto. Ac. de 04-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.743 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614 Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996 Aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento dos Transportes Ferroviários. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 90.959, de 14 de fevereiro de 1985. Brasília, 4 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República. Fernando Henrique Cardoso Odacir Klein ANEXO (Decreto n° 1.832, de 4 de março de 1996) REGULAMENTO DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Este Regulamento disciplina: I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias; II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo; III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e IV - a segurança nos serviços ferroviários. Parágrafo único. para os fins deste Regulamento, entende-se por: a) Poder Concedente: a União; b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias. Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União. Art. 3° A desativação ou erradicação de trechos ferroviários integrantes do Subsistema Ferroviário Federal, comprovadamente antieconômicos e verificado o atendimento da demanda por outra modalidade de transporte, dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Executivo Federal. § 1° A abertura ao tráfego de qualquer trecho ferroviário dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Concedente. § 2° A Administração Ferroviária poderá autorizar, mediante prévio conhecimento do Poder Concedente, a construção e o uso de desvios e ramais particulares. Art. 4° As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão: I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas; II - obter autorização para a supressão ou suspensão de serviços de transporte, inclusive fechamento de estação, que só poderão ocorrer a
Ementa
Transportar madeira sem licença válida do IBAMA constitui contravenção penal (Lei nº 4.771, de 15.09.65, art. 26, letras i e h), punida com prisão simples ou multa ou ambas as penas cumulativamente, que só poderão ser aplicadas pelo Juiz. - O funcionário da autarquia não pode aplicar a pena de multa, na hipótese, por não se tratar de infração administrativa.
