PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO — ATO CONTRÁRIO AOS PLANOS URBANÍSTICOS E AFRONTOSO AO MEIO AMBIENTE - LEGITIMIDADE.
- Recurso
- RE 27.031-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Quanto à segunda Portaria, anulando a primeira que ilegalmente aprovara o loteamento, por afetar o meio ambiente e os manguezais, e não destinar convenientemente áreas públicas para um plano urbanístico, de conformidade com a legislação municipal, incide, sem sombra de dúvida, a Súmula 473 (*) do STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". - No RE nº 27.031-SP, que ensejou a Súmula acima, faz-se a distinção entre a revogabilidade e anulabilidade dos atos administrativos pela própria Administração. A revogação compete à própria autoridade administrativa, e a segunda à própria autoridade administrativa ou judicial. A revogação se dá por motivos de conveniência ou oportunidade, e não será possível, quando do ato revogado já houver nascido um direito subjetivo. A anulação caberá quando o ato contenha vício que o torne ilegal, não sendo possível falar em direito subjetivo que haja nascido, pois do ato ilegal não nasce direito (Súmulas do Supremo Tribunal - Hugo Mosca 1979). Ac. de 22-10-1991 VENCIDO O DESEMBARGADOR ELLIS FIGUEIRA Arquivo do EMFOR - TJ/2.368 (*) In "EMFOR", Nº 255 EMFOR 541
Ementa
A administração municipal não pode ser compelida a manter a aprovação de loteamento ilegal, contrário aos planos urbanísticos e afrontoso ao meio ambiente. Os atos que alcancem a boa administração são anuláveis. Na verdade, o vocábulo revogar significa desfazer, tornar sem efeito, anular. E o instituto da revogação repousa na necessidade do interesse público.
