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re -, TRANSPORTADOR - SUA RESPONSABILIDADE E SEU DIREITO DE REGRESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

CULPA CONCORRENTE DOS ARMADORES — TRANSPORTADOR - SUA RESPONSABILIDADE E SEU DIREITO DE REGRESSO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dessume-se dos autos que a apelante, por força de contrato de seguro, existente entre ela e a firma J. Macedo, indenizou a seguradora no valor constante de f., cumprindo, assim, a sua parte naquela relação negocial, e, como decorrência desse pagamento, sub-rogou-se no direito de, em ação regressiva, cobrar do causador do dano pelo que, efetivamente, pagou até o limite daquele contrato. - Registre-se que a carga, pertencente à segurada, que foi objeto do contrato de seguro, estava sendo transportada pela apelada, quando houve o abalroamento do navio transportador, denominado Irapuã, com outro de nome Topaz. - Tem-se, assim, como existentes, na espécie, duas relações negociais, uma - de transporte - entre a apelada H. Dantas, proprietária do primeiro navio, e J. Macedo, que era a dona da carga, e outra - de seguro -, entre o apelante Bamerindus Seguro e a empresa J. Macedo. - Em ocorrendo o sinistro, cumpriu a apelante a sua obrigação e pagou o valor correspondente aos danos produzidos na carga, pelo abalroamento, em razão do que fez surgi r o seu direito de regresso contra o causador do dano. - De se acentuar, por oportuno, que o contrato de fretamento gera, para o fretador, o dever de transportar a carga de um porto a outro, livre de qualquer dano, cabendo-lhe, em caso contrário, o seu dever elementar de ressarcir os prejuízos, que, por culpa sua, advierem ao afretador. - Ressalta SAMPAIO DE LACERDA, em discorrendo sobre a responsabilidade do fretador, que: "Recebida a mercadoria, obriga-se a entregá-la no porto de destino dentro do prazo convencionado e tal como lhe foi entregue. Se não o fizer, por isso responde, mesmo que tenha sido culpa do Capitão. Assim, verifica-se a responsabilidade nos seguintes casos: a) se houver perda total ou parcial das mercadorias; b) se houver avarias nas mercadorias, isto é, se chegarem elas em mau estado; c) se houver atraso na entrega, ou melhor, se as mercadorias forem entregues além do prazo convencionado" (Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico, 3ª ed., p. 246). - Outrossim, observa ele que: "Cabe, pois, ao armador-fretador exonerar-se de sua responsabilidade provando que a inexecução de suas obrigações decorreu de fatos a ele não imputáveis, tais como, na hipótese de ter havido falta do afretador (vício próprio da mercadoria) ou se tiver ocorrido caso fortuito ou de força maior; isto é, originários de forças naturais (condições atmosféricas: tempestades etc., a que os ingleses chamam de atos de Deus), ou de atos de príncipe (bloqueios, presa, interdição), ou de atos de terceiro (revolução, greve etc.)". - Inexistindo causa de isenção de sua responsabilidade, deve o fretador ressarcir os danos sofridos pelo afretador, utilizando-se da ação regressiva contra o Capitão, se a culpa for deste, ou contra terceiro, como é de elementar ciência. - A responsabilidade do transportador é objetiva e decorre do inadimplemento da avença estabelecida, entre as partes interessadas. Outrossim, resulta claro do art. 101, do CCo, que "a responsabilidade do condutor ou comissário de transporte começa a correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega", sendo certo que, na forma do art. 102, do mesmo Código, durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as mercadorias sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito. - Responde, pois, o fretador não só por sua falta pessoal, como também por falta do Capitão e da equipagem. - CARVALHO MENDONÇA, no Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 6º, 2ª parte, 6ª ed., p. 499, esclarece que: "O CCo, no art. 102, dispõe que, durante o transporte, correria por conta do dono o risco que as mercadorias sofressem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito, incumbindo a prova ao condutor, e acrescentou, no art. 103, que as perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de algumas dessas causas, correriam por conta do condutor ou comissário de transportes. Deveria o condutor empregar toda a diligência e todos os meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimen

Ementa

No contrato de fretamento tem o fretador o dever de transportar a carga de um porto a outro, livre de qualquer dano. Em sendo descumprida essa obrigação, deve ressarcir o afretador nos prejuízos a que deu causa, uma vez que inexistente, na espécie, a prova de que a inexecução do contrato deu-se por fatos a ele não imputáveis (vício próprio da mercadoria) ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, originários de forças naturais impeditivas. Descabida a invocação da existência de avaria grossa, considerando que a perda da mercadoria decorreu de abalroação de dois navios, sendo que, em caso de culpa recíproca, o transportador paga o valor integral dos prejuízos, por força do contrato respectivo, atuando, regressivamente, se configurada essa hipótese, contra o armador do outro navio, para cobrar, em proporção, o quinhão que a ele corresponda.