ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
MERCADORIA FRÁGIL — VIDRO DE 2MM - SE É VÁLIDA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... O v. acórdão, após justificar a razão pela qual examinou a cláusula de exclusão de responsabilidade, apesar de não ter sido ela trazida a exame, na contestação, no mérito declara que, no referente à carga transportada, "embora não se trate de produto inflamável, o certo é que o vidro de 2mm, a verdade é sabida - é altamente frágil e, por tal motivo, a transportadora fez inserir cláusula não impressa, ressalvando sua responsabilidade. Entende que a cláusula de isenção de responsabilidade é possível quando se tratar de mercadorias de alto risco, transportada no convés do navio. E, então, caberia ao importador provar que a perda ou avaria ocorreu por culpa do transportador e não por fato normal". - A meu ver, porém, não tem razão o recorrido. Diz o enunciado da Súmula 161 (*) - e que decorre da legislação referente ao transporte (art. 12 do Decreto nº 2.681/12 e Decreto nº 19.473 de 1930, art. 1º) e da insistente jurisprudência: "Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar". - De minha parte, sempre admiti, e ainda quando integrava o C. Tribunal Federal de Recursos, a inserção, no contrato de transporte, de cláusula limitativa de responsabilidade, a fim, de que, pagando o proprietário da mercadoria apenas a taxa normal de frete, não viesse, havendo a falta ou avaria, a receber quantia maior que aquela do conhecimento, quando poderia pagar sobretaxa de frete para declarar maior valor do bem transportado (RR nº 466 - RJ sessão do dia 11-3-81 e Ac. 45.006 - SP sessão de 25-6-76, do TFR), ou para compensar os maiores riscos de transporte. - Entretanto, n o caso, o v. acórdão entendeu válida a exclusão da responsabilidade do transportador, ora recorrido, à consideração de que era frágil a mercadoria transportada, e que no caso, deveria ser invertido o ônus da prova. Entretanto, o que caberia era provar a transportadora que adotara as providências para que a mercadoria chegasse incólume ao seu destino, cobrando, se fosse o caso, a sobretaxa de frete e exigindo a embalagem adequada. O que não parece cabível é dizer o v. acórdão que o ônus da prova caberia ao proprietário da mercadoria, cujos direitos foram sub-rogados à seguradora-autora, quando é certo que isso sequer poderia ser exigível, se a alegação em que se baseou o aresto só foi formulada quando da apelação. Mas, na verdade, a prova haveria de caber ao transportador que, por lei, é o responsável pelo transporte. - Recurso Provido. Ac. de 11-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1988 - Vol. 125 - Pág. 307 EMFOR 496 EMENTA: - Em princípio, a cláusula limitativa de responsabilidade do transportador marítimo é suscetível de ser estipulada. Não, porém, quando determine um quantum de tal modo ínfimo que a faça equivaler à ausência de indenização (Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Está presente a oposição do acórdão recorrido, que aceitou a cláusula limitativa da responsabilidade da transportadora, com a Súmula 161 (*) do STF, bem como com o julgado proferido no RE nº 107.361-6 - RJ, Relator o Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, cuja ementa assim se enuncia: "Diverge, manifestamente, da Súmula 161 (*) do Supremo Tribunal Federal, onde se consagra a inoperência da cláusula de não indenizar, o acórdão recorrido, que placitou a estipulação, limitativa da responsabilidade do transportador marítimo, a valor capaz de tornar irrisório a indenização. Recurso extraordinário provido." (cfr. RTJ 119/338). - A defesa da ré-transportadora é no sentido de que, não declarado o valor real da mercadoria e, consequentemente, tendo sido pago o frete a um valor reduzido, se estabeleceu a "cláusula de máximo de indenização, perfeitamente legítima, visto não se confunde com a "cláusula de não indenizar". - Em princípio, a cláusula limitava de responsabilidade do transportador marítimo é suscetível de ser estipulada. - Não, porém, quando determine um quantum de tal modo ínfimo que o faça equivaler a ausência de indenização, pois a tanto significa o recebimento de uma importância que não basta sequer para satisfazer os encargos da demanda. - JOSÉ DE AGUIAR DIAS, a propósito, leciona que: "As cláusula limitativas são de uso freqüente nos transportes. Consistem, comumente, na fixação à forfait, de soma determinada, para constituir a indenização, em caso de perda, extravio, avaria ou atraso. - Apesar da aceitação que lograram da doutrina e na jurisprudência, não temos dúvida em sustentar a sua nulidade, quando a som a arbitrariamente fixada resulta em verda
Ementa
O fundamento de que a mercadoria era frágil, e, portanto, o risco do transporte não era de atribuir-se ao transportador marítimo, não é de acolher-se, porquanto a jurisprudência do STF firmou-se, conforme a sua Súmula nº 161 (*), no sentido que é inoperante em contrato de transporte, a cláusula de não indenizar.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
