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STF, re /89

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re /89.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

SE É PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVÊ-LA

Recurso
re /89
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É verdade que o juiz de primeiro grau se referiu, equivocadamente, ao julgamento antecipado da lide, quando se tratava do julgamento conforme o estado do processo, através da extinção processual. Isso, entretanto, não deu causa a nulidade. É que restou por demais evidente a decretação da extinção do feito, por falta de um dos requisitos da ação: a demonstração de que o autor era proprietário do imóvel demarcando. Nenhuma dúvida pode haver a esse respeito, até porque a própria decisão afirma claramente ser o autor carecedor da ação, o que levou o magistrado a julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e com fulcro nos arts 329 e 267, IV, do Código de Processo Civil. Nada, portanto, autoriza a dizer que teria sido examinado o mérito da causa. - ...................................................................... - Tratando-se, portanto, apenas de matéria possessória, a sentença está certa, pouco importando tenha o possuidor doado ou prometido doar parte do imóvel à Prefeitura, para abertura de rua. - Somente proprietários têm direito a demarcação, porque o interesse real se liga ao direito de propriedade, já que pela demarcatória determina-se até onde se estende o domínio. - Além do dispositivo expresso de lei, art. 946, inciso I, do Código de Processo Civil - cabe a ação de demarcação ao proprietário, a doutrina não destoa: para WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, pode propô-la a proprietário e PONTES DE MIRANDA a ação demarcatória é essencialmente dominal. - Entre nós, a jurisprudência est á assim: "Ação demarcatória. Quem Não é proprietário, não pode pedir demarcação. Só o proprietário é parte legítima para mover a ação demarcatória, que diz respeito ao domínio da coisa. O promitente comprador, embora titular de contrato irretratável e com direito real oponível a terceiros, não tem o domínio e, portanto, não está em condições de promover a demarcação da propriedade" (Des. OSNY CAETANO, JC, vols. 11/12, pág. 293; Des. TYCHO BRAHE; vol. 28, pág. 208). Ac. de 07-03-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre/89 - Vol. 63 - Pág. 62 EMFOR 543 EMENTA: - Pelo que expressa o art. 569 do Código Civil, o proprietário tem legitimidade para postular a demarcação do seu imóvel. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustentam os Recorrentes que o acórdão impugnado está em discordância com os paradigma sindicados na petição de folhas 258 a 262. - A razão decisória do referido acórdão é a de que a demarcatória compete a quem tenha o domínio e a posse do imóvel que deva ser demarcado. - Sucede, porém, que os Recorrentes demonstraram que pelo menos alguns dos acórdãos-padrões julgaram que a demarcatória compete ao proprietário do imóvel que deva ser demarcado. - Sem dúvida, o paradigma copiado na f. 265, proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Petição nº 58.980, da Comarca de Martinópolis, julgou que a posse não é requisito essencial ao exercício da ação demarcatória, e assim decidiu mediante citação do art. 569 do Cód. Civil, regra que, invocada pelos Recorrentes na petição inicial, f. 3, confere legitimidade ativa para sobredita demanda, não ao possuidor, e sim ao proprietário. - Outro paradigma é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 56.357, da Comarca de Pompéia, publicado na Revista dos Tribunais daquele Estado, volume 198, páginas 255 e seguintes. - Destaco no texto desse acórdão-padrão o seguinte ponto decisivo: 4 - A matéria versada pela sentença de primeira instância tem sido objeto de acirrados dissídios. O seu talentoso prolator arrima-se à lição de Penaforte. - A solução oposta, todavia, é a que melhor se ajusta ao direito vigente, consubstanciado especialmente no art. 569 do Código Civil: "Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos". Semelhantemente dispõe o Código de Processo, art. 415, última parte. - Por conseguinte, para promover a demarcatória, basta, segundo o conceito da lei, a qualidade de "proprietário". Essa realmente é indeclinável. "Com o domínio exclusivamente - ensina WHITAKER - pode o pedido ser feito, embora a ele não se agregue a posse. A lei só exige o direito real. Pouco importa que o imóvel esteja possuído por outrem: a posse de outrem só impede a divisão (e a demarcação, deve-se acrescentar), quando a ação está prescrita" ("Terras", nº 20, pág. 82). - Passos adiante, insiste o exímio monografista: "Desde que a lei não restringe,

Ementa

Quem não é proprietário não pode pedir demarcação. Só o proprietário é parte legítima para mover ação demarcatória, que diz respeito ao domínio da coisa. O promitente comprador, embora titular de contrato irretratável e com direito real oponível a terceiros, não tem o domínio e, portanto, não está em condições de promover a demarcação da propriedade.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense