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STJ, REsp 18.972-0, DISPENSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 18.972-0.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE EXTRAVIO DE MERCADORIA — DISPENSA

Recurso
REsp 18.972-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- De início, cabe salientar que o caso enfocado nos autos trata de extravio de mercadoria transportada e, não de avaria causada à mesma. Tal distinção se mostra relevante face à repercussão que cada situação propicia. - Prescreve o art. 4º, parágrafo 3º, do Decreto 64.387/69 que regulamentou o Decreto-Lei 116/67, que "os volumes em falta serão, desde logo, ressalvados pelo recebedor, e os avariados, ou em embalagem inadequada ao transporte por água serão vistoriados no ato da entrega, com a presença dos representantes das entidades entregadora e recebedora, no local mais apropriado". - Decorre daí, que no caso de extravio de mercadoria bastante é a ressalva pela autoridade portuária, vez que a jurisprudência atribui presunção de veracidade aos certificados emitidos por tais entidades. Assim, diferentemente do que entendeu o r. decisório impugnado, não prospera a exigibilidade da realização de vistoria no caso específico de extravio. - Acolhendo esta interpretação invoco voto proferido pelo eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO no REsp nº 18.972-0, cuja ementa assim foi redigida: "Transporte Marítimo. Extravio de Mercadoria. Vistoria. Nos casos de extravio de mercadoria é suficiente a ressalva da autoridade portuária, não sendo necessária a vistoria". - Idêntico posicionamento adota o em. Ministro NILSON NAVES: "Transporte marítimo. Extravio de mercadoria. Indenização. Ação regressiva intentada pelo segurador. 1 - Prescrição. Interrupção pelo protesto, embora tenha ocorrido demora na citação. Quando a demora na citação do réu não pode ser debitada ao autor, não se justifica seja pronunciada a prescrição. Precedentes do STJ. 2 - Conhecimento de transporte. Hipótese em que a ação é admissível , mesmo sem a apresentação do conhecimento de transporte no original. Inocorrência de afronta ao art. 589 do Cód. Comercial. 3 - Recurso especial de que a Turma deixou de conhecer". ("In" REsp 31.638-1). - Estando a divergência jurisprudencial satisfatoriamente caracterizada, conheço do recurso para dar-lhe provimento e determinar que a ação seja apreciada e julgada. Ac. de 13-12-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.050 EMFOR 553

Ementa

Na hipótese de extravio de mercadoria transportada suficiente é a ressalva efetuada pela entidade portuária, nos termos da lei, sendo inexigível a realização de vistoria.