ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE EXTRAVIO DE MERCADORIA — SE É NECESSÁRIA SUA REALIZAÇÃO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente que, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, não é prestadio a comprovar a falta da mercadoria transportada documento expedido pela autoridade portuária, fazendo-se mister a realização de vistoria. - O tema em torno do qual se controverte já foi submetido ao crivo deste Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência abona o entendimento contra o qual investe o recurso, como se colhe, entre outros, dos acórdãos nos Recursos Especiais nºs 18972-RJ, 376130--RS e 42363-5-RS. - Com efeito, na hipótese de extravio da mercadoria, é suficiente a ressalva da autoridade portuária, não sendo necessária a vistoria, consoante o disposto no parágrafo 3º do art. 1º do Decreto nº 64.387, de 1969, que regulamentou o Decreto-lei nº 116, de 1967. - Como ressaltou o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, no voto que proferiu no REsp. nº 18972-RJ, "verifica-se que existe uma distinção entre os casos de extravio da mercadoria - quando é suficiente a ressalva pela autoridade portuária - e de avaria ou transporte em embalagem inadequada, hipótese em que está prevista a vistoria". - Do quanto exposto, Senhor Presidente, conheço do recurso, pela letra "c", eis que satisfatoriamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, mas lhe nego provimento. É o meu voto. Ac. de 24-05-1994 VENCIDO O MINISTRO NILSON NAVES Arquivo do EMFOR - STJ/2.641 EMFOR 568
Ementa
Na hipótese de extravio de mercadoria, em transporte marítimo, não se faz mister a realização de vistoria, sendo suficiente a ressalva da autoridade portuária.
