ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO É ESSENCIAL AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na verdade, venho entendendo que, quando se trata de falta de mercadoria transportada por via d'água, vistoria preconizada pelo Dec. Lei nº 116/67, não constitui elemento indispensável à propositura da ação, desde que o fato esteja demonstrado por outros elementos de convicção ou prova, como ressalva lançada, quando da descarga, numa das vias do conhecimento. - A essa conclusão chegamos porque o Dec. nº 64.387/69, que regulamentou o mencionado decreto-lei, por dedução lógica, fez uma clara distinção entre a falta e avaria, dispensando para a primeira a vistoria, eis que esse tipo de prova, em princípio, exigiria uma inspeção ocular ou exame sobre a coisa vistoriada e, à evidência, não se poderia examinar, vistoriar, inspecionar aquilo que fisicamente não existe. - Assim, a falta poderia mesmo ser constatada por outros meios de prova ou de convicção, como ressalva lançada, quando da carga ou descarga, numa das vias não negociáveis do conhecimento ou na declaração dos fatos da descarga ("statement of facts"), onde o comandante do navio e preposto do transportador, reconhecendo a ocorrência da falta, assina o documento. - Por outro lado, é pacificamente, entendido que o certificado de descarga, emitido pela entidade portuária, não pode, por si só, fazer prova contra o transportador, pois além de ser um documento unilateral, é expedido por órgão interessado em isentar-se da responsabilidade pelas faltas ou avarias sofridas pelas mercadorias que ele mesmo descarregou. - Ora, na hipótese em análise, não veio aos autos nem a vistoria nem a ressalva, fazendo com que o fato constitutivo do direito ficasse a descoberto e, "data venia", este ônus é exclusivamente da requerente, nos termos da legislação específica, qual seja, o Dec. Lei nº 116/67. - Daí, sem outras considerações, o desprovimento do recurso Ac. de 26-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.019 EMFOR 492
Ementa
Tratando-se de falta de mercadoria, a vistoria não se torna essencial à pretensão ressarcitória, desde que, no entanto, a ocorrência esteja pelo menos apontada em ressalva lançada no conhecimento ou na declaração dos fatos da descarga. O simples certificado emitido pela entidade portuária, que é parte interessada no evento não é documento hábil para suprir as exigências legais.
