ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
COMO DEVE REALIZAR-SE PARA A PROVA DA PERDA DA MERCADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao fazer a entrega da mercadoria à entidade Portuária, tomou a apelante conhecimento da diferença de peso, bem como através de seu agente marítimo . - Não tendo feito qualquer ressalva e nem tendo procedido a competente vistoria, responde ela perante o dono da mercadoria extraviada . - Já o apelado, quando recebeu a mercadoria , constatou a falta , comunicou à apelante que estava sendo avaliado o seu prejuízo pelo vistoriador indicado pelo LLOYD`S AGENTS . - Recebendo essa comunicação, a apelante quedou-se inerte, pretendendo anular os efeitos desta vistoria, por não ter sido ela feita por autoridade oficial aduaneira . - Ora, no ato de desembarque, tendo o recebedor da mercadoria, que, na espécie, foi a Entidade Portuária, ressalvado a diferença de peso, cabia à apelante proceder na forma do §3º do art. 1ª do Decreto- Lei nº 116/67, e não o apelado, que, com toda evidência, a ele não estava presente . - Mesmo assim, quando recebeu a carga, o apelado deu ciência à apelante que iria proceder à vistoria, não tendo esta tomado qualquer providência para nela fazer-se representar. - Não se trata , portanto, de visto ria unilateral, posto que a omissão foi da apelante, tendo o vistoriador constatado que a divergência de peso foi registrada no Livro de Exceções, página 55, Armazém 31 do Porto do Rio de Janeiro , e que houve violação . Ac. de 15-10-1987 Arquivo do EMFOR, TA/888 EMFOR 478
Ementa
Deve a transportadora, na forma do § 3º, do art. 1º , do Decreto-lei nº 116/67, providenciar a vistoria, juntamente com o recebedor da mercadoria , na presença dos interessados . - Não se pode confundir as relações do transportador e do Porto , regidas pelo decreto-lei nº 116/67, com a responsabilidade das partes do contrato de transporte, fundadas no Direito Comercial . - A vistoria , procedida por agente devidamente habilitado, da qual as partes tomaram ciência , faz prova da falta da mercadoria e do respectivo valor . - A omissão da transportadora revela falta de interesse no ressarcimento dos danos, sendo a proposta de pagamento parcial, antes do ajuizamento da ação, indício de sua culpa .
