ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
01. INTERESTADUAL E INTERNACIONAL — EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS - OUTORGA DE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 952, DE 7 DE OUTUBRO DE 1993 Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, letra e, do Decreto-Lei n° 512, de 21 de março de 1969, DECRETA: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Art. 2° A organização, a coordenação, o controle a outorga e a fiscalização dos serviços de que trata este decreto caberá ao Departamento de Transportes Rodoviários do Ministério dos Transportes. Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 3° Para os fins deste decreto, considera-se: I - sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros; II - poder concedente: a União, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários; III - permissão: a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado; IV - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial; V - transportadora: a permissionária ou autorizatória dos serviços delegados; VI - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre países signatários de acordo sobre transporte internacional terrestre; VII - transporte rodoviário de passageiros com terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no inciso seguinte; VIII - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados, expressamente autorizadas pelos países signatários; IX - serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais; X - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios; XI - serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com característica de transporte rodoviário coletivo urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território; XII - serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo XI deste decreto; XIII - serviços especiais: são os que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística; XIV - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos; XV - licença originária: outorga para realizar transporte coletivo rodoviári o internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição; XVI - licença complementar: outorga feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária; XVII - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga; XVIII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conheci
