ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
02. INTERESTADUAL E INTERNACIONAL — EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS - OUTORGA DE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VIII Dos Encargos da Transportadora Art. 37. Incumbe à transportadora: I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; III - prestar contas da gestão do serviço ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o outorgante. CAPÍTULO IX Dos Serviços Especiais Art. 38. Constituem serviços especiais de transporte coletivo rodoviário de passageiros os prestados nas seguintes modalidades: I - transporte interestadual sob regime de fretamento; II - transporte internacional sob regime de fretamento; III - transporte internacional em período de temporada turística. Art. 39. Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podem ser prestados em circuito fechado, não implicam no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do Departamento de Transportes Rodoviários, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. § 1° Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento deverão portar cópia da autorização expedida pelo Departamento de Transportes Rodoviários. § 2° O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste decreto e em legislação especifica. § 3° O Departamento de Transportes Rodoviários organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo. Art. 40. O Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional em período de temporada turística. § 1° A autorização de que trata este artigo será outorgada, exclusivamente, às transportadoras permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, e observará as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. § 2° Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior o Departamento de Transportes Rodoviários, por aviso publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta dias, comunicará, às transportadoras permissionárias do sistema, que receberá manifestação de interesse para a prestação do serviço na temporada que indicar, estabelecendo as condições operacionais para o mesmo. § 3° Na hipótese de se apresentarem mais transportadoras que atendam as condições operacionais exigidas do que o número fixado nos respectivos acordos internacionais, a escolha se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual serão convocadas todas as transportadoras interessadas. § 4° Não serão outorgadas autorizações nas linhas internacionais regulares, cujas transportadoras comprovem capacidade para atender o acréscimo de demanda em temporada turística. CAPÍTULO X Da Prestação de Serviços em Caráter Emergencial Art. 41. Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II, V e VI do art. 28 deste decreto e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar suas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os serviços da mesma linha. § 1° Para os fins do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários fixará a tarifa máxima do serviço, bem assim a
