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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

01. EXPLORAÇÃO MEDIANTE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.521, DE 20 DE MARÇO DE 1998 Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário, e dá outras providências. O Presidente da república, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XII, do art. 21 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Decreta: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros. Art. 2° A organização, a coordenação, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberá ao Ministério dos Transportes. Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada, mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se: I - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial; II - bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros; III - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo; IV - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário; V - demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado; VI - distancia de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha; VII - esquema operacional: conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada lin ha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso; VIII - estudo de mercado: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda; IX - frequência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido; X - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes; XI - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado; XII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos; XIII - licença complementar: delegação feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária; XIV - licença originária: delegação para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição; XV - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações oper acionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação; XVI -- mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha; XVII - mercado secundário ou subsidiário: núcleo de populações local ou regional, que apresenta pequeno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento previstas neste Decreto e em suas normas complementares; XVIII -