PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE LANCHONETE — LEGITIMIDADE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- ARMANDO ROLLEMBERG
Resumo do acórdão
- Expressa o festejado HELY LOPES MEIRELLES, "verbis": "Permissão de uso é ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público nas condições por ela fixadas. Como ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo de outorga, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público" ("in" "Direito Municipal Brasileiro", 5ª ed. São Paulo, RT, 1985, pág. 238). - A Administração Pública permanece o direito de revogar unilateralmente a concessão de uso, já que esta tem caráter precário. Subsume-se do exposto, que verificada a qualquer tempo a inoportunidade ou inconveniência do ato administrativo, surge à Administração Pública a competência para revogá-lo (DIÓGENES GASPARINI), sem que a revogação, se legítima, invista quem quer que seja no direito à subsistência da liberalidade. - Na órbita jurisprudencial, este é o posicionamento deste eg. Tribunal de Justiça, "in litteris": "Mandado de segurança. Contrato administrativo. Permissão de uso de bem público. Natureza precária. Inexistência de direito adquirido. Revogação unilateral da administração. Possibilidade. "Writ" denegado. "O contrato administrativo de permissão de uso é de natureza precária, não gerando direito adquirido, sempre revogável unilateralmente pela administração, quando o interesse público o exigir, máxime o de estar a concessão eivada de ilegalidade" (MS nº 2.246 - Rel. Des. VOLNEI CARLIN). "A permissão de uso de bem público é ato discricionário, e precário, sumariamente revogável" (Ag. Inst. nº 4.605, Des. XAVIER VIEIRA). - E ainda, quanto às alegações de "perseguições políticas" expendidas na exordial: "É certo que nem os atos discricionários - como o ora versado - escapam ao controle jurisdicional, mas não será a mera alegação, no restrito âmbito do mandado de segurança, da sua injustiça ou inconveniência, ou mesmo de afronta pessoal em face da convicção política do funcionário interessado, que servirá, por si só, para o deferimento do "writ". "Contrario sensu", qualquer ato emanado de autoridade administrativa restaria ineficaz ante a vulnerabilidade a tais alegações simplistas" (JC 21/28). - A bem da verdade, apenas a comprovada arbitrariedade do ato discricionário ensejaria a intervenção deste Poder Judiciário, o que não se observa presente na espécie. - Conclui-se, do exposto, que não assiste razão ao impetrante, eis que, presente o requisito formal indispensável, qual seja, que a revogação do ato tenha se dado por meio do mesmo instrumento (no caso, o decreto) pelo qual foi concedido, pode o Poder Público Municipal cancelar a concessão de uso, segundo sua conveniência e oportunidade. - Há que se sublinhar que a lei faculta à Administração Pública reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, com privilégio do interesse privado, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas: este é o significado da expressão "oportunidade e conveniência". Somente a flagrante ilegalidade (caracterizada pelo abuso e excesso de poder ou vulneração da lei) pode conduzir ao controle jurisdicional do ato discricionário. - Neste diapasão, e em caso análogo, decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça: "Sendo a unilateralidade, discricionariedade e precariedade características da permissão, para a qual, pela própria natureza, não se exige concorrência, a s ua revogação pela Administração não enseja, por parte do permissionário, recurso algum, pelo que, mesmo admitindo-se legitimidade para o impetrante opor-se à permissão do serviço à concorrente, não lhe assiste razão ao afirmar irregular a exploração de linha de ônibus mencionada na impetração. Recurso desprovido" (REsp nº 3.600, Rel. Min. ARMANDO ROLLEMBERG. Ementário de Jurisprudência do STJ 3/36, verbete 067 (*)). Ac. de 18-10-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 73 - Pág. 88 (*) "Na desapropriação, cabe a atualização monetária ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização". ("EMFOR" Nº 534, t. DESAPROPRIAÇÃO, st. CORREÇÃO MONETÁRIA). EMFOR 564 EMENTA: - A administração pública pode rever
Ementa
"Verificada a qualquer tempo a inconveniência ou inoportunidade do ato administrativo, surge à Administração Pública a competência para revogá-lo."
Nota da redação
RT
