ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
03. EXPLORAÇÃO MEDIANTE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Seção VII - Da Bagagem e das Encomendas Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão: I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso. Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que: I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros; II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência liquida/peso bruto total máximo. III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha; IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais. Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação especifica. Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação especifica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte. Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio. § 1° As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante. § 2° O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito. Seção VIII - Da Qualidade dos Serviços Art. 76. Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio; II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação; II - o cumprimento das c ondições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação; III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas; IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas; V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora. Parágrafo único. O Ministério dos Transportes procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora. CAPITULO XII - Da Fiscalização Art. 77. A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida p
