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IMPLEMENTAÇÃO - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

VALE-PEDÁGIO — IMPLEMENTAÇÃO - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 3.525, DE 26 DE JUNHO DE 2000 Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 2.025-2, de 2 de junho de 2000, decreta: Art. 1° O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga. Art. 2° O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória n° 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador. Art. 3° O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte. Art. 4° O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5° do art. 3° da Medida Provisória n° 2.025-2, de 2000. Art. 5° Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino. Art. 6° As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização. Art. 7° Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único. Art. 8° Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga. Art. 9° Para efeito de aplicação da penalidade administrativa previst a no art. 5° da Medida Provisória n° 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por ocasião da primeira autuação. Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa de que trata o "caput" será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Art. 10. O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso Eliseu Padilha Francisco Dornelles