ATO ADMINISTRATIVO
MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
Em revisão editorial
SE É PRIVATIVO DE PROFISSIONAL HABILITADO COMO CONTADOR OU TÉCNICO EM CONTABILIDADE INSCRITO NO CONSELHO DE CONTABILIDADE
- Recurso
- MS 8.372
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inicialmente, cumpre lembrar que em sede de recurso especial não cabe análise de suposta violação a dispositivo constitucional, no que desconsidero a alegação de que tenha o acórdão recorrido violado o art. 22, XVI, da CF. - Passo agora ao exame das outras questões. - Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, tem inteira pertinência ao caso a decisão administrativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relator Ministro Ilmar Galvão, da qual se extraem os seguintes trechos: "Trata-se da questão de saber-se se o cargo de auditor, do quadro de pessoal desta Corte, criado pela Lei nº 6.474, de 30 de novembro de 1977, é, ou não, privativo de profissional habilitado como contador ou guarda-livros, devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade. ............................................................................ Ressalta, da leitura desses textos, a diversidade flagrante das funções enfocadas, já que o Técnico em contabilidade se caracteriza, precipuamente, como um auxiliar de atividades empresariais, enquanto o Auditor se revela um assessor técnico responsável pela concretização, junto ao Tribunal, do controle interno de execução orçamentária e da ordenação de despesas, preconizados na Constituição (art. 70), com vistas à prestação anual de contas. Assinale-se, por fim, que, justamente em razão de não haver possibilidade de confundirem-se as duas espécies de técnicos postas em comparação, o Tribunal de Contas da União, ao regulamentar as atribuições dos integrantes das categorias funcionais de Analista e de Técnico de Finanças e Controle Externo, do quadro de sua Secretaria, análogas à do cargo de Auditor deste Tribunal, estipulou a exigência de "diploma de curso superior ou habilitação legal", de molde a reconhecer que o bom desempenho de tais funções não prescinde de outros conhecimentos técnicos e científicos, extrapolantes dos limites da Ciência Contábil..." (Processo Administrativo nº 014521-1, publicado no DJ de 21.11.91) - Aliás, o acórdão recorrido já considerava: " ... Cabendo aos Auditores dos Tribunais de Contas, dos Estados-Membros e da União, entre outras, a substituição dos membros dos respectivos Tribunais, inadmissível restringir-se o conhecimento dos mesmos tão-só, a área da contabilidade, quando a diversidade de suas tarefas e a amplitude do campo de trabalho lhes exigem um vasto conhecimento, inclusive, na área jurídica..." (fl. ...). - Ademais, o alegado dispositivo tido por violado pela decisão ora atacada, dispõe exclusivamente sobre os "trabalhos técnicos de contabilidade", que não pode equivaler às atribuições de Auditores de Contas, como já bem elucidado pela decisão supra. - Assim sendo, voto pelo improvimento do presente apelo. Ac. de 23-06-1997 DJ de 08-09-1997 (Reg. nº 95.0012405-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 103, março de 1998, pág. 347 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621 O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Referência: - Const. Fed., artigo 77 RMS 8.372, de 11.12 61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 151 EMFOR 196
Ementa
Acolhendo manifestação do Supremo Tribunal Federal, ainda que de natureza administrativa, mas versando sobre questão absolutamente análoga, considerando as atribuições diversas entre técnicos de contabilidade e auditor de contas de Tribunal, não cabe alegar-se violado pela decisão atacada, o respectivo dispositivo, não havendo falar-se, muito menos, em julgar-se válido ato do Tribunal de Contas em face da legislação que rege a espécie, uma vez que esta dispõe exclusivamente sobre cargos de contador e técnico em contabilidade, não se lhe aplicando as disposições com relação aos auditores.
