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COBRANÇA EXECUTIVA - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

MERECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Em revisão editorial

DÉBITOS FIXADOS EM ACÓRDÃOS — COBRANÇA EXECUTIVA - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 6.822, de 22 de setembro de 1980 Dispõe sobre a cobrança executiva de débitos fixados em acórdãos do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, cumprindo ao Ministério Público federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da administração indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na alínea "c" do art. 50 do Decreto-lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 2° - Incluem-se entre os responsáveis mencionados no artigo anterior os da administração indireta, os das fundações instituídas ou mantidas pela União, e os abrangidos pelos arts. 31, X, e 43 do Decreto-lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo art. 183 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como os administradores de quaisquer recursos originários de transferências federais. Art. 3° - As multas impostas pelo Tribunal de Contas da União, nos casos previstos no art. 53 do Decreto-lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967, após fixadas em decisão definitiva, serão, também, objeto de cobrança executiva, na forma estabelecida no artigo anterior. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159° da Independência e 92° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel