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ANULAÇÃO DO ATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

FALTA DE IDONEIDADE MORAL DO NOMEADO — ANULAÇÃO DO ATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Observe-se que na inicial da ação pública são indicados vários fatos imputados ao recorrente, entre os quais aquele que foi a causa da denúncia do Ministério Público Federal. O que objetivou o autor da ação ora em discussão foi demonstrar que, em razão da prática dos atos arrolados, independentemente da propositura da ação penal, não preenche o recorrente os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada. - Acrescente-se, demais, que a denúncia constitui documento público e que dela teve, obviamente, conhecimento o réu. Nesta circunstância, nada impedia que o juiz ao sentenciar, se referisse a ela, até porque a tanto se encontrava autorizada pelo art. 462 do Código de Processo Civil. - Não menos infundada é a preliminar de violação da coisa julgada, que também se rejeita. - A ação civil pública anteriormente proposta pelo Ministério Público não prosseguiu, vindo o processo a ser julgado extinto por impossibilidade jurídica. - Consoante o § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por seu lado, diz o § 2º que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Essa identidade não se verifica aqui posto que na ação anteriormente ajuizada o que se buscou foi "a declaração de que o segundo réu, Deputado José Nader, não preenche os requisitos indicados no art. 125, § 1º, da Carta Estadual e, portanto, não poderá ser nomeado pelo Governador do Estado para exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme preceitua o art. 142 da Carta Estadual". Já aqui, a pretensão é restrita à anulação do ato de nomeação para o Tribunal de Contas. - O que a lei não admite (art. 268 do Código de Processo Civil) é que se intende de novo a ação, reproduzindo-a em todos os seus elementos. No presente caso, não se busca um provimento meramente declaratório, como se objetivava na primeira, mas um provimento de natureza nitidamente (des)constitutiva. - Passa-se à apreciação do mérito. - As iniciais da ação popular e da ação civil pública arrolam um grande número de fatos, cuja prática é imputada ao réu-apelante quando no exercício da presidência da Assembléia Legislativa do Estado, indicativos de conduta que não compadece com as qualidades exigidas de candidato para indicação e nomeação do Tribunal de Contas. - Realmente o art. 73 da Constituição Federal, aplicável, por força do art. 75, aos Estados, prescreve, no seu § 1º, os requisitos a serem observados para a nomeação para os tribunais de contas, incluindo-se entre eles os da idoneidade moral e reputação ilibada. - Isto se justifica em razão da extensa e relevante competência atribuída aos Tribunais de Constas no art. 71 da Carta Magna. - É verdade que o imenso rol dos fatos reputados como atentatórios a moralidade administrativa é fundado, por um lado, em noticiário de jornais, e por outro lado em denúncia apresentada pelo Ministério Público e em fatos por ele coligidos, sem que em relação a esta denúncia tenha a ação penal ajuizada chegada a termo. Mas não é menos certo que a sucessão de acusações e suas publicações em jornais do prestígio de O Globo e do Jornal do Brasil criaram junto à opinião pública um sentimento de vivo repúdio à atuação do deputado-presidente sem que este, em contrapartida, apesar da contundência e da gravidade das acusações tenha vindo a público para se defender, como não há notícia de que tenha responsabilizado, penal e civilmente, os autores das acusações, permitindo que o seu silêncio seja visto pelo cidadão comum como confirmação de tud o contra ele foi dito. O que resta é que, ao contrário de ilibada, a reputação do Sr. Nader junto à sociedade é a de um homem de moral comprometido. Como afirmado na sentença, não se pode conceber que um cidadão acusado de tantos fatos definidos como afrontosos à probidade administrativa, "possa apreciar com independência, sem insenção, as contas do seu Estado, exercendo o controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, dos Municípios dos que detêm a administração ou são responsáveis pela utilização do dinheiro do povo, no exercício da nobilitante função de conselheiro do Tribunal de Contas". - Ainda que fosse aceitável a afirmação de que idoneidade moral e reputação ilibada são conceitos indeterminados e de que, por isso, sua apreciação está submetida à faculdade discricionária do administrador, ela não é, porém, absoluta, posto que

Ementa

O controle jurisdicional do ato administrativo é amplo, podendo - e devendo - o Poder Judiciário anular aquele praticado de forma ilegal ou o que seja atentatório à moralidade administrativa.