SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
mento, excluir-se-á processo da pauta mediante requerimento do Relator endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo Colegiado.
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
03. TÍTULO II - Organização do Tribunal Capítulo IX - Processos Constantes de Relação Capítulo X - Deliberações do Plenário e das Câmaras Capítulo XI - Eleição do Presidente e do Vice-Presidente Capítulo XII - Competência do Presidente do Tribunal Capítulo XIII - Competência do Vice-Presidente Capítulo XIV - Competência do Presidente de Câmara Capítulo XV - Ministros Capítulo XVI - Auditores CAPÍTULO IX Processos constantes de Relação Art. 79. O Relator submeterá às Câmaras, mediante Relação, os processos em que estiver de acordo com os pareceres do Titular da Unidade Técnica e do Representante do Ministério Público, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade da admissão de pessoal ou pela legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão. § 1º A juízo do Relator, poderão igualmente ser incluídos em Relação os processos de tomada e prestação de contas em que os pareceres, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade. § 2º Poderão, também, constar de Relação os processos referentes a inspeções e auditorias, excetuado o disposto no § 5º deste artigo, e outras matérias relativas a fiscalização de atos sujeitos a registro e de atos e contratos em que não houver audiência obrigatória do Representante do Ministério Público e o Relator estiver de acordo com as conclusões do técnico responsável pela análise do processo, ou, quando houver, da equipe de inspeção ou de auditoria, e com os pareceres das chefias da Unidade Técnica, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade. § 3º Qualquer Ministro ou Auditor poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado. § 4º Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão, no Gabinete do Relator, a devida formalização do Acórdão e da Decisão proferidos, nos termos estabelecidos em resolução. § 5º Não poderão constar de Relação os processos relativos a auditorias operacionais. CAPÍTULO X Deliberações do Plenário e das Câmaras Art. 80. As deliberações do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de: I - Instruções Normativas, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal; II - Resolução, quando se trat ar de: a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, de suas Unidades Técnicas e demais serviços auxiliares; b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma; III - Decisão Normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de Instrução Normativa ou Resolução; IV - Parecer, quando se tratar de: a) contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar; V - Acórdão, quando se tratar de decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas e ainda de decisão da qual resulte imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, devendo conter: a) a primeira parte do Acórdão, a decisão de mérito; b) a segunda parte, as determinações previstas no parágrafo único do art. 158 deste Regimento, além de outras providências cabíveis; VI - Decisão, nos demais casos, especialmente quando se tratar de: a) deliberação preliminar ou de natureza terminativa; b) apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a que se refere o inciso VIII do art. 1º deste Regimento; c) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, inidoneidade de licitante e adoção de medidas cautelares, previstas nos arts. 222 a 225 deste Regimento; d) determinação de realização de inspeções e auditorias e da apreciação de seus resultados; e) matérias e questões de natureza administrativa; f) Enunciado de Súmula de Jurisprudência do Tribunal. § 1º O Acórdão ou a Decisão a que se referem os incisos V e VI deste artigo deverá conter, além de outros elementos indispensáveis à sua execução, os seguintes: I - os números dos processos e os nomes de todos os responsáveis ou interessados; II - os nomes dos Ministros presentes, dos que tiveram seu Voto vencido e dos que se declararam impedidos ou em suspeição, ou que votaram com ressalva, quando for o caso. § 2º As deliberações previ
