SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
05. TÍTULO IV — Julgamento e Fiscalização Capítulo I - Julgamento de Contas Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO IV JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I Julgamento de Contas SEÇÃO I Tomada e Prestação de Contas Art. 143. Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 6º deste Regimento. Art. 144. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. Art. 145. As contas dos órgãos e fundos indicados no art. 203 deste Regimento deverão ser acompanhadas de demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto sócio-econômico de suas atividades. Art. 146. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos de tomada ou prestação de contas deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro. Art 147. As contas dos órgãos e entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, deverão ser apresentadas ao Tribunal no prazo de cento e cinqüenta dias, contados da data do encerramento dos respectivos exercícios financeiros. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às contas dos fundos administrados ou geridos por órgão ou entidade federal, dos serviços sociais autônomos, bem como às contas nacionais das empresas supranacionais. Art. 148. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VII do art. 6º deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1º Não providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará, na forma estabelecida em instrução normativa, a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2º A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada em cada ano civil, até a última Sessão Ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subseqüente. § 3º A proposta de fixação da quantia a que se refere o parágrafo anterior será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante oportuna apresentação de projeto de instrução normativa. § 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o § 2º, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respec tiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordena dor de despesa, para julgamento em conjunto, na forma prevista em ins trução normativa. § 5º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregulari dade sem que se caracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicar o fato ao Tribunal, que deliberará acerca da dispensa de instauração da tomada de contas especial. § 6º O Tribunal poderá baixar ato normati vo visando simplificar a formalização e o trâmite, e disciplinar o julgamento das tomadas de contas especiais de que tratam o caput deste artigo e os parágrafos anteriores. Art. 149. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial: I - relatório de gestão, se for o caso; II - relatório do tomador de contas, quando couber; III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as
