EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Julgamento e Fiscalização Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal Capítulo III - Denúncia Capítulo IV - Consulta

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

06. TÍTULO IV — Julgamento e Fiscalização Capítulo II - Fiscalização a Cargo do Tribunal Capítulo III - Denúncia Capítulo IV - Consulta

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO III Atos Sujeitos a Registro Art. 186. O Tribunal apreciará, para fins de registro, os atos de: I- admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; II- concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial. Art. 187. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de Controle Interno, ao qual caberá, na forma estabelecida em instrução normativa, emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e remetê-los à apreciação do Tribunal. Art. 188. O Tribunal, mediante Decisão, determinará o registro do ato que considerar legal. Art. 189. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. § 1º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput deste artigo, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito ao ressarcimento das quantias pagas após essa data. § 2º Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admissão de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas. § 3º Se a ilegalidade da admissão decorrer da ausência de aprovação prévia em concurso público ou da inobservânci a do seu prazo de validade, o Tribunal declarará a nulidade do correspondente ato, nos termos do § 2º do art. 37 da Constituição Federal, e determinará a adoção da medida prevista no parágrafo anterior. Art. 190. O Tribunal decidirá pela ilegalidade e recusará registro ao ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão que apresentar irregularidade quanto ao mérito. Parágrafo único. Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o interessado, o Tribunal poderá considerar o ato legal, independentemente das comunicações que entender oportunas para cada caso. Art. 191. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. Parágrafo único. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento, aos cofres públicos, das despesas irregularmente efetuadas. Art. 192. O Relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata esta Seção, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao requerente. SEÇÃO IV Fiscalização de Atos e Contratos Art. 193. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União e mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela Administração Federal: a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais; b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 186 deste Regimento; II - realizar inspeções e auditorias na forma estabelecida na Seção X deste Capítulo; III - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais a que se refere o inciso IV do art. 6º deste Regimento, na forma estabelecida em ato normativo; IV - fi