SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
07. TÍTULO V — Sanções e Medidas Cautelares Capítulo I - Sanções Capítulo II - Sustentação Oral Capítulo III - Recursos TÍTULO VII - Contagem de Prazos
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO I Sanções SEÇÃO I Disposição Geral Art. 218. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos administradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções prescritas na Lei nº 8.443, de 1992, na forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste Capítulo ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 74 da Constituição Federal, os responsáveis pelo Con trole Interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregula ridade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tri bunal. SEÇÃO II Multas Art. 219. Quando o responsável for julgado em débito, poderá, ainda, o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário. Art. 220. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 2º deste artigo, ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como nacional, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 159 deste Regimento, no valor compreendido entre cinco por cento e cem por cento do montante definido no caput deste artigo; II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre cinco por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário, no valor compreendido entre cinco por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo; IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência determinada pelo Relator ou a decis ão preliminar do Tribunal, no valor compreendido entre cinco por cento e trinta por cento do montante referido no caput deste artigo; V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas, no valor compreendido entre cinqüenta por cento e setenta por cento do montante referido no caput deste artigo; VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeção ou auditoria, no valor compreendido entre vinte por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo; VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, no valor compreendido entre trinta por cento e cem por cento do montante referido no caput deste artigo. § 1º Ficará sujeito à multa de até cem por cento do valor previsto no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. § 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, periodicamente, mediante portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União. Art. 221. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal nos termos do artigo anterior, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento. SEÇÃO III Outras Sanções Art. 222. Sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública federal. § 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração. § 2º Se considerada grave a infração, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o pe ríodo de inabilitação a que ficará sujeito o responsável. § 3º Aplicada a sanção referida no caput deste artigo, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida. Art. 223. Verificada a ocorrência de fraude comprovada a licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública federal. Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo só poderá ser aplicada mediante decisão do Plenário. CAPÍTULO II Medidas Cautelares Art. 224. No início ou
