SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
08. TÍTULO VIII — Disposições Gerais e Transitórias
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 241. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. § 1º Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados pelo Tribunal ao Congresso Nacional nos prazos de sessenta dias e de noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos aludidos períodos. § 2º Os relatórios a que se refere o caput deste artigo conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal. § 3º Os relatórios serão acompanhados da relação das Atas do Plenário e das Câmaras relativas às Sessões ocorridas no período, com as respectivas datas de publicação no Diário Oficial da União, bem como de referência às principais deliberações adotadas e de demonstrativos que se fizerem necessários ao bom esclarecimento da ação do Tribunal. Art. 242. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, por decisão irrecorrível, nos cinco anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 243. Mediante requerimento de interessado dirigido ao Presidente, o Tribunal expedirá certidão e prestará informações para defesa de direitos individuais e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 244. O Tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará os coeficientes individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrit o Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para vigorarem no exercício subseqüente. Parágrafo único. Os coeficientes individuais de participação serão calculados na forma e critérios fixados em lei e com base em dados constantes da relação que deverá ser encaminhada ao Tribunal até 31 de outubro de cada ano pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 245. O Tribunal, até o último dia útil do mês de julho de cada ano, aprovará e publicará no Diário Oficial da União os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, inciso II, da Constituição Federal, calculados de acordo com critérios fixados em lei. § 1º Até o dia 25 do mês de julho de cada ano, o órgão encarregado do controle das exportações de produtos industrializados fornecerá ao Tribunal, de forma consolidada e por unidade da federação, os valores das exportações ocorridas nos doze meses antecedentes a 1º de julho do ano imediatamente anterior, apurados na forma da lei. § 2º As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação referida no caput deste artigo, para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar. § 3º O Tribunal, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da contestação mencionada no parágrafo anterior, deverá manifestar-se sobre a mesma. Art. 246. Os atos relativos a despesas de natureza reservada legalmente autorizadas serão, nesse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, determinar inspeções, na forma do art. 205 deste Regimento. Art. 247. São inadmissíveis, no processo, provas obtidas por meios ilícitos. Art. 248. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem ca ncelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação. Art. 249. É vedado a Ministro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau. Art. 250. Os Ministros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, m
