SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
DECRETO 93.667 DE 09-12-1986 — REGIMENTO DE CUSTAS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 645, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992 Altera o Decreto n° 93.667, de 9 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° O art. 1° do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 93.667, de 9 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A contagem e a cobrança das custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação, como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento. Parágrafo único. As custas e taxas serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (Ufir) mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo". Art. 2° Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que acompanham este decreto. Art. 3° As taxas de expediente constantes das Tabelas de Custas anexas serão pagas e recolhidas diretamente ao Tribunal Marítimo, em conta bancária, após a extração da competente conta de Custas. Art. 4° Este decreto entrará em vigor trinta dias. após a data de sua publicação. Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989. Brasília, 8 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Mário César Flores TABELA I Das Custas Referentes a Processos Sobre Acidentes e Fatos da Navegação Itens Atos Ufir 01 Taxa de Expediente (ver 1ª obs.) 01 02 Distribuição e Cancelamento 20 03 Representação 25 04 Citação, Intimação (ver 3ª e 4ª obs.) 20 O5 Diligências (ver 5ª obs.) 20 06 Pedido de Busca e Desarquivamento 10 07 Homologação de Desistência 20 08 Delegação de Atribuições 20 Itens Atos Ufir 09 Deserção de Recurso ou Diligência 20 10 Desentranhamento de Documentos por fl. 01 11 Guia de Julgado 10 12 Conta de Custas 20 13 Recursos em geral, inclusive em matéria de registro 30 14 Assistência ou Litisconsórcio por pessoa 50 15 Certidões, Translados, Ofícios, Instrumento de Agravo, Edital, Mandado, Carta (ver 7ª obs.) 20 16 Cópias de Microfilme - por fl. 02 17 Dos Peritos (ver 8ª obs.): a) Perícia 100 b) Exame em Documentos 80 18 Dos Intérpretes: Intervenção em depoimento em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 9ª obs.) 20 19 Dos Advogados de Ofício: a) Defesa de Armador e de Proprietário de Navio, Estaleiro, Dique, 120 a 800 Carreira, Oficina de Construção ou de Reparação Naval ou a equivalente b) Defesa de Capitão, Oficial ou Equivalente 60 a 200 c) Defesa de Subalterno 30 a 100 Observações: 1ª - Será cobrada, cumulativamente com qualquer outra taxa, para todos os atos requeridos diretamente no Pro tocolo do TM. 2ª - As representações serão articuladas de um só lado do papel e com tantas cópias quantos forem os representados. 3ª - As Citações e Intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão computadas como uma só pessoa. 4ª - As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de cinqüenta por cento das taxas fixadas no item n° 4 desta tabela. 5ª - Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos Juízes, Procuradores e funcionários necessários à sua realização. 6ª - O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no item n° 7 desta tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final. 7ª - Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas. 8ª - Na perícia a que se refere o item n° 17 desta tabela, em se tratando de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e, se achar necessário, o órgão da Procu
