SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
REGIMENTO DE CUSTAS — ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 89.376, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1984 Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º - ............................................................ § 1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis. § 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor." "TABELA I ......................................................................... Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: ........................................................................" "TABELA II ......................................................................... Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: ........................................................................" "2 - Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus. a) até 200 vezes o maior valor de referência..............................50% b) por Cr$1.000,00 ou fração excedente...............................0,1%" "OBSERVAÇÕES 1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem." Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Brasília, em 09 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. AURELIANO CHAVES Maximiano Fonseca VER: DEC - 93.667 - DO 10-12-1986 - PÁG. 18.489
