SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
181
- Recurso
- re 20
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 2.180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1954 Dispõe sobre o Tribunal Marítimo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO Art. 1º O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes. Art. 2º Os juízes nomeados em caráter efetivo serão: a) um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva; b) um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva; c) um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade; d) um especialista em armação de navios e navegação comercial; e) um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros; f) um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo; g) um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional. § 1º O presidente será o juiz a que alude a alínea "a" deste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto. § 2º Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira. § 3º Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos. Art. 3º Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em toda a plenitude das respectivas funções. Parágrafo único. Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir. Art. 4º Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria comp osta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo. Art. 5º Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício. Art. 6º Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo. § 1º O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto. § 2º Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação. Art. 7º Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo. Art. 8º Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau. § 1º A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício. § 2º A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações. Art. 9º Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões. CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 10. O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sobre: a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras; b) embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras; c) embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de aco rdo com as normas do Direito Internacional; d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira; e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras; f) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos; g) agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação; h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos. Art. 11. Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego. Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados: a) os arte
