SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
LEI 2.180/54 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.969, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Título V da Lei nº 2.180, de 5 fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO V CAPÍTULO I Das Penalidades Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; II - suspensão de pessoal marítimo; III - interdição para o exercício de determinada função; IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador; V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; VI - cancelamento do registro de armador; VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores. § 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses. § 2º A interdição não excederá a cinco anos. § 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. § 4º Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional. § 5º A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei. § 6º As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor (URV) ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabe lecidos em lei para a conversão de valores expressos em Ufir. Art. 122. Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas. CAPÍTULO II DO Cancelamento da Matrícula Art. 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado: I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo; II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente; III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga; IV - que a falta de assistência causou a perda de vida. CAPÍTULO III Da Suspensão ou Multa Art. 124. O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por: I - erro da navegação, de manobra ou de ambos; II - deficiência da tripulação; III - má estivação da carga; IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação; V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos; VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro; VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações; VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes; IX - prática do que , geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar. § 1º O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas. § 2º Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações. Art. 125. Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro prep
