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Do Tribunal Capítulo I - Da Composição Capítulo II - Da Organização Capítulo III - Da Competência In Genere Capítulo IV - Da Direção

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REGIMENTO INTERNO

Em revisão editorial

01. TÍTULO I — Do Tribunal Capítulo I - Da Composição Capítulo II - Da Organização Capítulo III - Da Competência In Genere Capítulo IV - Da Direção

Recurso
Tribunal

Ementa

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TÍTULO I DO TRIBUNAL Art. 1º - O Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República, tem jurisdição em todo o Território Nacional. CAPÍTULO I Da Composição Art. 2º - O Tribunal compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: a) dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da Magistratura Trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; b) dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. Art. 3º - Para preenchimento de vaga de Ministro Togado, destinada aos juízes de carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente convocará os Ministros vitalícios, para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolherem, por maioria absoluta, dentre os juízes de carreira integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, tantos nomes quantos sejam suficientes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada à Presidência da República. Parágrafo único - Havendo mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conterá o número de magistrados igual ao das vagas mais dois. Art. 4º - O Presidente do Tribunal dará imediata ciência à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho da ocorrência de vaga destinada a membro do Ministério Público, para formação de lista sêxtupla, que será remetida ao Tribunal, para a escolha dos nomes que formarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. Art. 5º - O Órgão Especial, para o preenchimento de vaga de Ministro Togado destinada a membro do Ministério Público do Trabalho, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos, tantos nomes quantos sejam sufi cientes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. Art. 6º - O Presidente do Tribunal dará ciência imediata ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil da ocorrência de vaga destinada a advogado militante, para a formação de lista sêxtupla, que será remetida ao Tribunal para a escolha dos nomes que formarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. Art. 7º - O Órgão Especial, para o preenchimento de vaga de Ministro Togado destinada a advogado, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos, tantos nomes quantos sejam suficientes para a formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República. Art. 8º - Havendo mais de uma vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público do Trabalho ou por advogado, a lista conterá o número de indicados igual ao das vagas mais dois, podendo ser escolhidos os nomes independentemente da lista em que figurarem. Art. 9º - Para deliberar sobre a escolha dos nomes que comporão as listas tríplices, o quorum mínimo é de: I - Quatorze Ministros vitalícios do Tribunal, em se tratando de vaga destinada a magistrados de carreira; II - a composição plena do Órgão Especial, observada a regra dos §§ 3º e 4º do art. 255 deste Regimento, em se tratando de vaga destinada ao Ministério Público do Trabalho ou à Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - Integrará a lista o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, considerada a composição total do colegiado. Art. 10 - O Presidente do Tribunal, até sessenta dias antes da ocorrência da vaga de Ministro Classista, titular ou suplente, convocará, mediante edital a ser publicado duas vezes no Diário da Justiça da União, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, o Colégio Eleitoral das Confederações de Trabalhadores ou de Empregadores, conforme o caso, a fim de eleger os nomes que comporão a lista tríplice a ser env iada à Presidência da República. Parágrafo único - Para o preenchimento de vaga que não resulte de término de mandato, o edital de convocação será publicado imediatamente no Diário da Justiça da União, observado o intervalo de quarenta e oito horas entre as publicações. Art. 11 - O Presidente do Tribunal encaminhará ao Presidente da República as listas tríplices com o resultado da indicação do Colégio Eleitoral para as vagas de Ministro Classista titular e suplente, respectivamente, representante dos trabalhadores ou empregadores, conforme o caso. CAPÍTULO II Da Organização Art. 12 -