SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
istros presentes.
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
Ementa
02. TÍTULO I - Do Tribunal Capítulo V - Da Presidência Capítulo VI - Da Corregedoria-Geral Capítulo VII - Da Presidência do Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas Capítulo VIII - Da Presidência das Turmas Capítulo IX - Do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Capítulo X - Das Comissões Capítulo XI - Dos Ministros CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 41 - A Presidência do Tribunal será exercida pelo Presidente com a colaboração do Vice-Presidente, no exercício de atribuições delegadas e em substituição nas férias, ausências e impedimentos eventuais. § 1º - Nas ausências, impedimentos e nas férias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Corregedor-Geral. § 2º - No caso de o Vice-Presidente substituir o Presidente por período superior a trinta dias, incumbe ao Órgão Especial decidir o procedimento a ser adotado quanto à Presidência e à composição da Turma por ele presidida. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 42 - Compete ao Presidente: I - representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e demais autoridades; II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as Sessões do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas, propondo e submetendo as questões, apurando o resultado da votação e proclamando-o, com designação do redator do acórdão, se for o caso. O Presidente votará por último e seu voto será prevalente em caso de empate; III - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Órgão Especial e das Seções Especializadas, bem como os Ministros vitalícios para a escolha dos integrantes da lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro Togado do Tribunal; IV - designar e presidir audiências de conciliação e instrução de dissídio coletivo da competência originária do Tribunal; V - distribuir os feitos aos Ministros do Tribunal, na forma do art. 122 deste Regimento, assinando a ata respectiva, ainda quando realizada a distribuição pelo sistema eletrônico de processamento de dados, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição de processos que excederem às atribuições do Diretor-Geral de Coordenação Judiciária; VI - assinar, com o relator, os acórdãos do Órgão Especial e das Seções Especializadas em Dissídios Individuais e Coleti- vos; VII - convocar os juízes substitutos, escolhidos na forma do art. 30, inciso II, alínea q, deste Regimento; VIII - expedir as ordens que não dependerem de acórdãos, ou não forem da competência privativa dos Presidentes de Turma, do Corregedor-Geral e dos Ministros relatores; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões proferidas pelo Órgão Especial e Seções Especializadas, inclusive determinando aos Tribunais Regionais e Juízes de 1º grau a realização de atos processuais e diligências necessárias; X - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, os que faltarem ao devido respeito, e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto; XI - dar posse aos Ministros do Tribunal, nos termos do art. 70 deste Regimento; XII - baixar os atos pertinentes às decisões do Tribunal e os previstos neste Regimento; XIII - dar posse ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa e ao Secretário-Geral da Presidência, bem assim designar seus respectivos substitutos; XIV - nomear os servidores para os cargos em comissão; XV - conceder licença e férias ao Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, ao Secretário-Geral da Presidência e aos servidores de seu Gabinete; XVI - decidir as postulações dos servidores sobre assuntos de natureza administrativa; XVII - impor penas disciplinares aos servidores, quando excederem da alçada do Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa; XVIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funções; XIX - velar pelas prerrogativas do Tribunal e pelo bom funcionamento dos Órgãos da Justiça do Trabalho, expedindo instruções e adotando todas as providências necessárias que não forem de competência privativa do Corregedor-Geral; XX - encaminhar à Presidência da República as listas tríplices resultantes da indicação do Co légio Eleitoral para Ministro Classista, titular e suplente, respectivamente, representante dos trabalhadores ou empregadores e as listas dos Ministros Togados; XXI - despachar os recursos, processos ou documentos que lhe sejam submetidos,
