TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
04. TÍTULO III — Do Processo Capítulo III - Dos Atos e Formalidades Capítulo IV - Da Jurisprudência
- Recurso
- re 20
- Tribunal
- TST
Ementa
CAPÍTULO III Dos Atos e Formalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 147 - O ano judiciário do Tribunal divide-se em dois períodos, iniciando e encerrando seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão do Órgão Especial. Parágrafo único - As férias dos Ministros recairão nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho. Art. 148 - Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro, inclusive, e 1º de janeiro; II - os dias da Semana Santa, compreendidos desde quarta-feira até domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 02 de novembro e 08 de dezembro. Art. 149 - As atividades judicantes do Tribunal estarão suspensas nas férias coletivas, nos feriados e nos dias em que o Órgão Especial determinar. Art. 150 - Nas férias e nos feriados, o Presidente ou o Ministro que estiver no exercício da Presidência decidirá nos pedidos de liminar em mandado de segurança e demais medidas que reclamem urgência, de conformidade com o disposto no inciso XXXIII do art. 42 deste Regimento. Art. 151 - Na ocorrência de necessidade dos serviços judiciários, o Presidente ou seu substituto poderá convocar os Ministros, ainda que em férias ou nos feriados, para a realização de sessão extraordinária dos órgãos judicantes do Tribunal, nos termos do art. 85 deste Regimento. Parágrafo único - Os Ministros declinarão, na Presidência, seu endereço para eventual convocação durante as férias e feriados. Art. 152 - Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados. § 1º - É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º - As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão re gistradas em livro próprio, para identificação do signatário. Art. 153 - As peças que devam integrar ato ordenatório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada. SEÇÃO II Das Pautas Art. 154 - As matérias sujeitas a deliberação do Órgão Especial deverão ser incluídas pelo Presidente em pauta divulgada previamente a todos os membros do Tribunal, salvo aquelas propostas em sessão pelo Presidente ou qualquer dos Ministros que, apreciadas em decisão preliminar, forem consideradas urgentes ou inadiáveis, observado o disposto no art. 255, parágrafo primeiro, deste Regimento. Art. 155 - As pautas das Seções Especializadas e das Turmas serão organizadas pelos secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes, podendo os processos que versem sobre a mesma matéria jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, ser ordenados em pauta dirigida e julgados conjuntamente. Art. 156 - Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que conste o visto do relator e revisor, se houver. Art. 157 - Os processos que aguardam julgamento serão incluídos em pauta, observada a data de sua devolução à Secretaria para este fim, ressalvada a hipótese do previsto na segunda parte do art. 155 e 158, deste Regimento. Art. 158 - Dar-se-á preferência na inclusão em pauta aos processos ou ações: I - que exijam, pela sua natureza, tramitação urgente; II - quando o relator ou revisor venham a se afastar temporária ou definitivamente do Tribunal; III - na hipótese de o relator ou revisor, por permuta, direito de preferência ou designação do Órgão Especial, deixar de integrar o Colegiado competente para o julgamento do feito; IV - no caso de atuarem como relator ou revisor Ministros eleitos para cargo da Administração do Tribunal; V - a pedido do relator ou revisor, quando devidamente justificado o requerimento da parte. Art. 159 - A ordenação dos processos na pauta obedecerá à numeração correspondente a cada classe, preferi ndo no lançamento aqueles em que é prevista a sustentação oral. Parágrafo único - Em se tratando de elaboração de pauta de julgamento de processos de competência das Seções Especializadas, observar-se-á o critério fixado no inciso I do art. 158 relativamente à preferência no lançamento dos processos em razão da sua natureza, como é o caso específico dos Dissídios Coletivos originários, Mandados de Segurança, Ações Cautelares, Conflito de Competência, Reclamação, Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato do Poder Público. Art. 160 - Não haverá julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, salvo n
