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Das Emendas ao Regimento TÍTULO XIII - Das Resoluções do Tribunal TÍTULO XIV - Disposições Finais e Transitórias

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

REGIMENTO INTERNO

08. TÍTULO XII — Das Emendas ao Regimento TÍTULO XIII - Das Resoluções do Tribunal TÍTULO XIV - Disposições Finais e Transitórias

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO XII DAS EMENDAS AO REGIMENTO Art. 426 - Os atos de competência do Órgão Especial, de natureza regimental, obedecem à seguinte nomenclatura; I - Emenda Regimental - para emendar o Regimento Interno, suprimindo-lhe, acrescendo-lhe ou modificando-lhe disposições; II - Ato Regimental - para complementar o Regimento Interno. Art. 427 - Os atos mencionados no artigo anterior são numerados em séries próprias, seguida e ininterruptamente, enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem. Art. 428 - Para aprovação de Emenda Regimental é necessário o voto de onze Ministros e para aprovação do Ato Regimental, a maioria absoluta dos membros do Órgão Especial. TÍTULO XIII DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL Art. 429 - Os atos de competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura: I - resolução de natureza administrativa; II - resolução de natureza judiciária. Art. 430 - Enquadram-se na classe de resolução de natureza administrativa as matérias: I - de pessoal - Magistrados e Funcionários; II - de regulamentação - instituindo ou modificando Regulamento Geral do Tribunal; III - da organização e administração dos órgãos da Justiça do Trabalho; IV - da organização e da administração do Tribunal. Art. 431 - Situam-se na classe de resolução de natureza judiciária as deliberações referentes a: I - Enunciados de Súmula da Jurisprudência do Tribunal; II - Precedentes Normativos; III - Instrução Normativa. Art. 432 - As resoluções do Órgão Especial serão numeradas em séries próprias, de acordo com a matéria disciplinada, seguida e ininterruptamente, independentemente do ano de sua edição. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 433 - Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo o que lhe for aplicável, as normas de Lei Complementar alusiva à Magistratura Nacional, as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, bem assim, subsidiariamente, as do Dire ito Processual Civil, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho. Art. 434 - Ficam ressalvadas, na ordem de antigüidade dos Ministros instituída no art. 76 e seu parágrafo único, deste Regimento, as situações pessoais constituídas à data da sua vigência. Art. 435 - As vedações constantes do parágrafo único do art. 82 e parágrafo 2º do art. 86 não se aplicam às situações cujo direito pessoal já foi reconhecido e averbado em ficha funcional neste Tribunal. Art. 436 - O Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal constitui parte integrante deste Regimento, bem assim as Resoluções, Instruções Normativas, Resoluções Administrativas e Atos Regimentais que o complementem. Art. 437 - Revogam-se as disposições contrárias constantes do Regimento Interno editado em 1º de outubro de 1993. Art. 438 - O Regimento Interno com a nova redação decorrente da aprovação da Emenda Regimental nº03/96 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1996.