PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE — FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO - LIMITES
- Recurso
- MS 12.512
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de apelação, interposta por Armando, em face de r. sentença definitiva, que lhe julgou improcedente ação, intentada em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Objetiva o recebimento de remuneração, que, supostamente, emergiu devida, após a Constituição da República, de 1988. Invoca ato normativo do Governador do Estado de São Paulo, publicado no DO do Estado, em 27.03.1993. Alega que o mencionado ato "concluiu inexistir ilegalidade ou proibição do exercício de cargo público por funcionário ou servidor público aposentado, a partir da atual CF. Pondera que se trata de proventos, decorrentes de aposentação em emprego, regido pela CLT. Sustenta que o v. acórdão, apontado na r. decisão definitiva, não se aplica à hipótese dos autos. Assere que não pode o interprete restringir, onde a própria lei não restringe. - Daí pretender a reforma do r. decisum (f.). - Admitiu-se-lhe o recurso, que não se contrariou (f.). - Ao se adotar o relatório sentencial (f.), é o quanto se lhe acrescenta. - O autor e apelante afirma-se, primeiro, aposentado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e em razão de tempo de serviço, prestado ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa (f.). Daí argumentar que a vedação constitucional de acumulação de proventos e vencimentos não importa ao caso vertente (f.). - A inacumulabilidade divisa tanto a administração direta quanto a indireta (art. 37, ns. XVI e XVII, da Constituição da República). Com efeito: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, e mpresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;" (art. 37, n. XVII, da Lei Maior). À toda luz, o Banespa é empresa estatal ou governamental, na modalidade sociedade de economia mista. Assim, em boa técnica, jamais o demandante poderia somar os proventos de aposentado com os vencimentos de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, atividades inacumuláveis (RE 163.204-6, de São Paulo; f.). - Afasta-se desde logo - para evitar que se desvie a análise das questões suscitadas - o aludido argumento. Outro é o tema. - A r. sentença definitiva, louvando-se em diverso decisum, assentou: "A legalidade da acumulação levada a efeito pela impetrante, no entanto, já fora objeto de apreciação e decisão administrativa favoráveis à época. Esse deferimento produziu efeitos jurídicos para a impetrante, constituiu ato jurídico perfeito e, ao conferir direitos ao servidor de boa-fé, está coberto pela garantia constitucional, inclusive por inexistir vício ou nulidade do ato anterior, mas somente mudança de orientação e interpretação, cujos efeitos podem atingir situações jurídicas já constituídas, anteriormente, de forma definitiva. Neste sentido o parecer do membro do MP Dr. FERNANDO GRELLA VIEIRA, às f.: `3.3 Independentemente da interpretação que se dê ao art. 37, XVI, da CF-88, afigura-se-me irrespondível o fundamento do direito adquirido, invocado pela impetrante. De fato, o ordenamento jurídico impõe limites à prerrogativa da administração pública de rever a modificar ou invalidar seus atos. Um desses limites, fundado no princípio da boa-fé e da segurança jurídica, reside na mudança da orientação normativa interna ou jurisprudencial. Assim é que a alteração da orientação da Administração, no âmbito interno, ou em decorrência da jurisprudência, não autoriza a revisão e invalidação dos atos que, de boa-fé, tenham sido praticados sob a égide de orientação então vigente, os quais, por ser assim, geram d ireito adquirido ao seu destinatário. É exatamente a situação da impetrante. Até a decisão proferida pelo C. STF no RE 163.204-6, a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina, de modo dominante, defendiam a legitimidade da cumulação, tanto que, a própria Administração Estadual, através do Comunicado de 30.03.1993, normativou a licitude da cumulação de proventos com vencimentos, levando a impetrante a desistir, na época, do mandado de segurança, com decisão que
Ementa
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial. Referência: - Constituição Federal 1967, art. 150, §§ 2º e 3º - Decreto 52.379, de 19.08.63 (D.O. de 23.08.63) - Decreto 53.410, de 17.01.64 (D.O. de 20.01.64) - Constituição Federal de 1969, art. 153, §§ 2º e 3º MS 12.512, de 22.07.64 MS 13.942, de 31.07.64 RE 27.031, de 20.06.55 RMS16.935, de 06.03.68 (D.J. de 24.05.68). Sessão de 3-12-1969 D.J., 1969 - Dezembro - pág. 5.945 EMFOR Nº 255 EMENTA: - ... a alteração da orientação da Administração, no âmbito interno, ou em decorrência da jurisprudência, não autoriza a revisão e invalidação dos atos que, de boa-fé, tenham sido praticados sob a égide de orientação então vigente, os quais, por ser assim, geram direito adquirido ao seu destinatário.(Ementa trecho do acórdão)
