EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONCESSÃO.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

REGIMENTO INTERNO

MULHER GRÁVIDA QUE REQUER ALIMENTOS PROVISIONAIS EM RAZÃO DA MORTE DO MARIDO — CONCESSÃO.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se agravante contra decisão que reconsiderou o indeferimento do pedido de concessão de alimentos provisionais em ação de alimentos cumulada com indenização que lhe moveu a agravada em decorrência de morte de seu marido em acidente de trânsito. - Recebido o recurso, não foi respondido. - Manifestou-se o ilustre membro do "Parquet" pelo improvimento do agravo. - É o breve relatório. 2. Merece ser mantida a r. decisão. - A ora agravada ajuizou demanda contra a Prefeitura, ora agravante, em decorrência de acidente de trânsito em que foi vítima fatal seu marido. - Alegou em sua inicial que a causa eficiente do acidente fora a conduta do motorista da ambulância, funcionário público municipal, que imprudentemente teria causado o choque com a traseira de um caminhão que trafegava logo à frente. - Situou a responsabilidade da Administração na teoria objetiva, ou seja tendo por suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo superveniente, excetuando-se a culpa do lesado. - Fixados tais pontos na inicial, adveio a resposta da Administração Municipal ..., sem alegação de ter sido o acidente causado por culpa exclusiva da vítima, argüindo ilegitimidade de parte, eis que a ambulância pertenceria ao Estado, mais precisamente ao Ersa (Escritório Regional de Saúde). Contudo afirmou também que: "A requerida inegavelmente detinha o uso do veículo acidentado, cedido pelo Ersa (Escritório Regional de Saúde). E o usava para atender às necessidades da população venceslauense dentro dos limites do município, transportando doentes para os hospitais da cidade"... No mais discutiu tão-somente o "qua ntum" a ser pago à autora. Assim, com inteira aplicação o disposto no novel art. 273 do CPC. A exigência para a prestação da tutela antecipada, seja total ou parcial, junge-se ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação. E, verossimilhança não quer dizer certeza. "Hegel" em sua "Fenomenologia do espírito" formulou este descobrimento fundamental da seguinte maneira: A verossimilhança, a que se reduziria o resultado, perde frente à verdade toda diferença por razão mesma do seu grau: por grande que seja, não é nada frente a verdade". - E, MAX HIRSCHBERG, seguinte a mesma linha de pensamento afirma que a certeza é antes de tudo a convicção à necessária vinculação causal, da "impossibilidade de que seja de outro modo". A idéia de verossimilhança não exclui em contrapartida as possibilidades opostas, senão que nasce antes da preponderância de possibilidades concordantes sobre as possibilidades opostas. A verossimilhança contém a possibilidade de que as coisas sejam de outro modo. A certeza exclui toda a possibilidade desta índole. (La sentencia Errônea en el Processo Penal, trad. de Tomas A. Banzhaf, pp. 126 e ss, EJEA 1969, B. Aires). - Dessarte, não exige a lei que só se possa antecipar a tutela pretendida na inicial, na certeza da convicção do magistrado, mas tão-somente na verossimilhança da alegação. - CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO com a acuidade intelectual que lhe é peculiar enfrenta tal questão, prelecionado que: "Convencer-se a verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor... Para chegar ao grau de probabilidade necessário à antecipação, o juiz precisa proceder a uma instrução que lhe revele suficientemente a situação de fato... Trata-se de uma cognição sumária, dimensionada segundo o binômio representado a) pelo menor grau de imunidade de que se reveste a medida antecipa tória em relação à definitiva e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes" (A Reforma do Código de Processo Civil, ..., Malheiros, 1995, S. Paulo). - Ora, a prova dos autos são mais do que suficientes para tornar verossímeis as alegações expostas na inicial, ainda mais analisadas à luz da resposta apresentadas pela ré. - E, está demonstrado ainda, que a autora estava grávida, quando do falecimento do marido, necessitando de cuidados para a normal evolução da gestação, bem como de condições econômicas mínimas a proporcionar-lhe atendimentos médico e hospitalar. - Patente a urgência da medida! Fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Assim, é de se manter a decisão da MM. Juíza "a quo" exarada em sua retratação de ... concessiva dos alimentos provisionais requeridos. Ac. de 01-11-1995 Revista do Tribunais - Abril de 1996 - Vol. 726 - Pág. 308 EMFOR 575

Ementa

O novel art. 273, do CPC permite sejam outorgados à autora grávida, viúva da vítima, alimentos provisionais, sendo um dos pedidos contidos na inicial. Conceito de verossimilhança diverso daquele de certeza.