TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
REGIMENTO INTERNO
SE É CABÍVEL PARA ESTE FIM
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
2. No mérito, o recurso merece provimento pelas razões a seguir expostas. - Na hipótese vertente, em que a autora da reivindicatória funda-se no "periculum in mora", o exame dos pressupostos reclamados no novo art. 273 do CPC conduzem a resultado oposto ao perfilhado pela r. decisão, "data venia" dos respeitáveis fundamentos invocados pela ilustre Juíza de Direito. Senão, vejamos. - Os requisitos (art. 273, "caput") de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, capazes de excepcionalmente antecipar a tutela reivindicatória, e assim reverter a posse do imóvel a fim de transferi-la para terceiros que ameaçam a paz social, não se encontram positivados "ab initio" da ação ajuizada perante quem se mantém titular de registro imobiliário, e que por si e antecessores possui as terras de longíssima data. - É certo o processamento de ação discriminatória a proclamar a natureza devoluta do bem ou da parte dele; ainda falta, porém, cabal demonstração do procedimento de legitimação assegurado pelo Dec.-lei Estadual 11.096/40, circunstância tendente a exigir prova e disceptações incompatíveis com a antecipação ordenada. Assim, aliás, deliberou o Exmo. Des. Luís de Macedo, DD. 3º Vice-Presidente, nos mandados de segurança impetrados em situações idênticas. - O perigo da demora processual, ao lado de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, inc. I) inocorre na espécie dos autos. - Tem-se por intuitivo que os danos questionados só podem referir a os suportáveis pelo próprio reivindicante, se acaso impedido de penetrar na posse do imóvel, a despeito de comprovada forte probabilidade do seu direito, não de mera aparência. - Nessa ordem de pensamento, carece de sentido lógico-jurídico a antecipação de tutela na hipótese "sub judice", dependente de ampla cognição, e, além disso, se o escopo é o de beneficiar, com alegadas terras públicas, terceiros a quem o Governo Estadual resolveu favorecer em mal disfarçada "reforma agrária", a pretexto de temer conflitos sociais pela presença ameaçadora dos "sem-terra", organizados em movimentos que chegam a contrariar a ordem pública e a paz social, e que tristemente têm provocado a perda de vidas humanas e verdadeiros massacres policiais. - A finalidade invocada, por mais respeitável o propósito governamental e as conhecidas promessas de assentamentos feitas aos invasores de propriedades - públicas ou particulares - refoge abertamente dos elevados propósitos que inspiraram o legislador a inovar no processo civil, de sorte a tornar mais ágil a distribuição da Justiça. - Não tem verossimilhança, nem fomento jurídico, antecipar a reivindicação de glebas controvertidas há décadas para armar o Governo, incumbido constitucionalmente da Segurança e Bem-Estar Social, de meios não especificados ao combate da subversão dos postulados da ordem e harmonia sociais. - A tutela antecipatória é imprestável à reversão de danos ao réu da reivindicatória em proveito direto ou indireto de terceiros, vítimas de injustiças e discriminações não debeladas pelo Governo Federal, a quem deferida tão esperada Reforma Agrária, que não visa - é bom dizer - apenas resolver conflitos sociais. - Ao Juiz, escreve o prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, não é lícito "despir um santo para vestir outro" (A Reforma do CPC, 2ª ed., Malheiros Editores, 1995, p. 145) - A erradicação da pobreza e da marginalidade, a redução das desigualdades sociais e r egionais, são objetivos fundamentais da República (CF, art. 2º). Hão de ser perseguidos, contudo, mediante processos legais, nos limites da competência dos poderes repartidos entre a União, os Estados e Municípios. - Assim, não se cogita do "periculum in mora", por não corresponder o requisito legal a risco de conflitos sociais ou ao temor de pressões e ameaças de perturbação pública exercidas por grupos nem sempre bem identificados. - Não será mediante a tutela satisfativa, buscada desde o início de processo judicial contencioso, em que indispensáveis provas suficientes dos fatos constitutivos dos direitos, que o Governo Estadual eliminará a inquietação no meio rural, antecipando-se aos objetivos e disciplina jurídica do Programa Nacional de Reforma Agrária, tendente à reorganização das atividades produtivas e ao atendimento das carências de moradia, trabalho e consumo, o qual é concretizável através de desapropriações por interesse social, relegados à exclusiva competência da União. - A demora em consumar os deliberados assentamentos de rurícolas nada tem a
Ementa
Para fins de Reforma Agrária, proclamada a natureza devoluta das terras ou parte delas, mas, não findo o procedimento de legitimação (Dec.-lei Estadual 11.096/40), carece de sentido lógico-jurídico a antecipação de tutela reivindicatória para assentamento de "sem-terra", pois o perigo da demora processual ao lado de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação inocorre.
