TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
REGIMENTO INTERNO
DECISÃO QUE CONCEDEU A CANDIDATO PARA INGRESSO NO CURSO DE OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR — REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO - DECISÃO CASSADA
- Recurso
- Mandado de Segurança 5.151-0-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, a questão cinge-se à possibilidade de limitação de idade no concurso público para ingresso no Curso de Oficiais da Brigada Militar. - A restrição relativa à idade prevista no item 02, letra b, do edital encontra respaldo no art. 1º do Decreto nº 36.891, de 02-09-96, e, como bem observado pela eminente Procuradora de Justiça, Dra. Ana Marisa Ainhorn Ossok, "o art. 42, § 11, da CF/88, diferentemente do que se lê no art. 39, referente aos servidores civis, não excetua, de modo inequívoco, os militares do limite de idade, pois não menciona o art. 7º, inc. XXX". - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso de Mandado de Segurança nº 5.151-0-RS, originário do egrégio 2º Grupo Cível, "confirmou decisão denegatória", por mim relatada em matéria de limite de idade. Tratava-se do concurso para provimento de cargos de Fiscal de Tributos Estaduais. - O ven. acórdão veio assim ementado, verbis: "Constitucional. Concurso. Idade. Limite. A Constituição, como todo conjunto de normas jurídicas, deve ser interpretada de maneira sistemática. O comando do art. 7º, XXX, coordena-se com todos os princípios acolhidos pela Carta Magna. Dentre eles, pela importância, avultam o princípio da igualdade e o princípio da legalidade. "Ao contrário do narrado (liberalmente), no art. 7º, XXX, a regra é: diferença de salários. Haverá igualdade, desde que o trabalho seja igual. Não se pode distinguir pessoas por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Todavia, se a função pública, por exemplo, for recomendada, por particularidade, ser exercida só por pessoas do sexo masculino, nenhuma censura. "O racio cínio é válido também para as mulheres. Ocorre o mesmo com a idade. Daí, na hipótese, prevalecer o princípio da legalidade. Em não havendo discriminação (sentido jurídico do termo), nenhuma censura ao limite de idade". - No voto, assentava o Min. CERNICCHIARO, verbis: "A Constituição, como todo conjunto de normas jurídicas, deve ser interpretada de maneira sistemática. Não vale, por isso, restringir-se a um artigo de lei. A Constituição da República estatui no art. 7º, XXX: 'proibição de diferença de salários, de exercício de funções de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil'. "Esse dispositivo, é lógico, não está isolado. Coordena-se com todos os princípios acolhidos pela Carta Magna. Dentre eles, pela importância, avultam o princípio da igualdade (art. 5º, I) e o princípio da legalidade (art. 5º, II). Logo, o art. 7º, XXX, a eles está vinculado. "De outro lado, inadequada a interpretação meramente literal. Análise sistemática evidencia, data venia, com facilidade, a mensagem do dispositivo está vinculada à igualdade e à legalidade. "Aliás, ao contrário do narrado (literalmente) no art. 7º, XXX, a regra é a diferença de salário. Entenda-se, então: Haverá igualdade entre dois salários, desde que o trabalho seja igual. Assim, a atividade x é remunerada diferentemente da atividade y. Aliás, a diferença de remuneração é a regra jurídica. De outro lado, não se pode distinguir pessoas 'por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil'. "A regra procede desde que tais pessoas estejam na mesma situação jurídica. Assim, inviável conceder acesso ao serviço público porque o candidato é homem. Tão-só por isso, haverá ilegalidade. Contudo, se a função pública for recomendada, por particularidade, ser exercida só por pessoas do sexo masculino, nenhuma censura. O raciocínio é válido também para mulheres. Exemplificativamente: se carcereiro de estabelecimento penal, cujos internos sejam ape nas homens. De outro lado, preferir-se-á, sem censura, a mulher se o serviço se destinar a cuidar de parturientes ou de laboratórios ginecológicos. "Protegem-se estas considerações para o ingresso no serviço público. A idade pode ser elemento relevante para o exercício da atividade funcional. Lanço uma ilustração: Restringir o acesso a pessoas, por exemplo, do sexo feminino até 25 anos para atividade em Escola Maternal. "Lógico, parece evidente, não se recomendaria, sequer didaticamente, o acesso a uma pessoa de 65 anos de idade. Notadamente, do sexo masculino. Nesse nível, antes de tudo, o afeto (por isso, a paciência) é fundamental no relacionamento (...) Reedito entendimento anterior. Constitucional, legal, razoável, evidente o bom-senso da limitação de idade, na espécie sub judice." - Essa como sabido, a minha orientação. Remeto, pois, aos termos do voto padrão que tenho adotado e cujas conclusões foram adotadas pelo Superior
Ementa
A decisão que concedeu a antecipação da tutela para o efeito de garantir a participação do candidato em concurso público para ingresso no Curso de Oficiais da Brigada Militar deve ser cassada, porquanto o requisito etário encontra amparo constitucional e normativo.
