TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
REGIMENTO INTERNO
LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA — HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR - PERIGO DE LESÃO À ECONOMIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Preliminarmente, coloca-se a questão da competência. - Passa longe de mim, qualquer pretensão de usurpar competência. O trabalho que normalmente me é distribuído, já me basta. - Adotei a Decisão que suspendeu a liminar do Tribunal paulista, por um simples motivo: encontrava-me no prédio do STJ, no dia 30 de dezembro de 1996, quando a União Federal apresentou o pedido de suspensão. Não procurei os autos, eles vieram a mim. Encontrava-me aqui, na preocupação de aproveitar o recesso, para diminuir a quantidade de processos que abarrotam meu gabinete. - No que respeita à competência remanescente de quem emitiu a decisão agravada, esta Corte Especial tem-na reconhecido em seguidos precedentes. A União Federal trouxe aos autos, a título de ilustração, o acórdão desta Corte Especial, no Agravo Regimental interposto na SS n. 416/BA. Naquele recurso, funcionou como Relator, o eminente Ministro AMÉRICO LUZ, que - no exercício eventual da Presidência - apreciara o pedido de suspensão. O eminente Ministro BUENO DE SOUZA - Presidente efetivo - presidiu o julgamento do agravo, mas não o relatou (v. fl. 386). - Como se percebe, a questão da competência para o agravo já está superada em nossa jurisprudência. - A suposta preclusão lógica, suscitada pelas agravantes, não pode ser examinada neste incidente processual. - Com efeito, quando a Presidência da Corte decide à luz do preceito contido no art. 4º da Lei n. 8.437/92, sua competência exaure-se na pesquisa de: a) manifesto interesse público; b) flagrante ilegitimidade; c) perigo de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. - Ao contrário do Colegiado, quando aprecia o agravo, a Presidência exercita um julgamento político, em que se examinam valores metajurídicos. - O tema relativo à preclusão lógica haverá de ser examinado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, no julgamento do pedido de Segurança. - De qualquer modo, se me fosse possível examinar, agora, a questão, eu diria que não ocorreu preclusão. Tenho para mim, que a interposição de agravo, para desafiar decisão concessiva de liminar, embora previna a competência do órgão colegiado, não afasta a possibilidade de o Presidente suspender os efeitos da liminar. - É que o Colegiado, no recurso ordinário de agravo, examinará a liminar malsinada, no propósito de apurar a conjunção dos pressupostos necessários à atuação do poder cautelar: "periculum in mora" e "fumus boni juris". - Já o Presidente, no incidente excepcional de suspensão, limita-se em avaliar o interesse público, a legitimidade ou o perigo de lesão grave à economia, à segurança etc. - Como se percebe, os dois órgãos atuam em planos diversos. - Quando afirma a inexistência dos pressupostos de concessão de liminar, o órgão coletivo não está negando a possibilidade de lesão grave à economia. Nem o poderia fazer. Do contrário, invadiria competência reservada ao Presidente da Corte. - A assertiva de que o Presidente, em conhecendo o pedido de suspensão, estaria a invadir competência reservada do Colegiado exprime visão unilateral. A proposição nela formulada pode ser respondida com a observação de que a recíproca seria verdadeira: o Colegiado, em negando efeito suspensivo ao agravo, estaria a sonegar a competência da Presidência. - Outro argumento desenvolvido pelas agravantes agride a constatação de que, suspensa a exportação, restaria desorganizado o sistema exportador de açúcar. - É que - dizem as agravantes - a antecipação de tutela não suprime direitos, nem cancela contratos: simplesmente fará c om que as usinas paulistas participem da exportação. - Tal argumento parte de informação inverídica, eis que a antecipação de tutela acarretava o efeito de "cancelar imediatamente todo e qualquer registro de venda ou de exportação de açúcar aos Estados Unidos da América que já tenha sido efetivado com base na Portaria n. 12/96 do Sr. Secretário dos Produtos de Base do MICT, suspendendo ainda a emissão e/ou liberação de quaisquer registros (RV’s ou RE’s) relativos a tais operações até que seja retificada a relação de usinas e volumes anexa à Portaria em questão, com a inclusão das Autoras e dos seus respectivos volumes a serem exportados aos Estados Unidos da América". - Ora, a exportação de duzentas e cinqüenta mil toneladas não se faz pelo reembolso postal. Ela demanda a efetivação de contratos de compra e venda, o fretamento antecipado de caminhões e navios graneleiros, o planejamento de operações portuárias e a contratação de pessoal. - No comér
Ementa
Merece suspensão a decisão liminar que - sem oitiva das partes interessadas - suspende exportações, já contratadas, de açúcar produzido pelas usinas nordestinas. Tal decisão coloca em perigo a economia nacional (Lei nº 8.437/92).
