TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
REGIMENTO INTERNO
REQUISITOS — DIFERENCIAÇÃO ENTRE ESTA E A MEDIDA CAUTELAR
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nesta ação, à luz da petição inicial, pedem os autores: a) condenação das litisconsortes passivas em prestação de fazer (cf. item d.1 - fls. 27); b) nulidade, anulação ou rescisão de contratos preliminares, especificados; c) desconstituição de títulos vinculados àqueles; d) condenação daquelas em prestação de dar quantia, à guisa de devolução do que se pagou, assim como a título de indenização e penalidades contratadas. - Por conta de tais pedidos postulou-se antecipação dos efeitos da tutela, como o alcance de: 1. determinar exibição de títulos vinculados aos sobreditos contratos com depósitos judiciais a eles referentes; 2. depósito em Juízo do já recebido em razão daqueles contratos preliminares. - O respeitável ato judicial impugnado dispensou os efeitos postulados com a extensão de determinar, tão-só, os depósitos judiciais, referentes aos títulos vincendos, isto é, referentes às "parcelas de amortização do saldo do preço de aquisição das unidades...", como assim pareceu à agravante (cf. fls.3). - Pela literalidade, quer da petição inicial (cf. fls. 26), quer do respeitável ato judicial impugnado, tem-se que ambos os atos jurídicos processuais estariam inspirados em uma preocupação cautelar. Todavia a tutela antecipada tal como prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil não exibe perfil jurídico de medida cautelar. - Neste sentido o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que observa: "urge, pois, não confundir o regime legal das medidas cautelares (sempre não satisfativas), com o das medidas liminares de antecipação da tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei)..." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I/368). Neste mesmo diapasão o entendimento de ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR: "ficará claro que a tutela antecipada da pretensão formulada não é medida cautelar, não visando a garantir o resultado prático da ação e nem a proteger o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável..." ("Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada", pág. 51). - A tutela antecipada como prevista em lei, decorre de reclamos de justiça "que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável demora da sentença final...", segundo abalizado entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I/367). Este entendimento, aliás, tem-se revelado o mesmo em expressiva doutrina, no pertinente. - Referida tutela, assim, busca conjurar os efeitos danosos de uma prestação jurisdicional ocorrente no momento procedimental azado, após vencidas todas as fases procedimentais, com seus percalços. - Este é o dano previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil; tal dano, todavia, é mediato e reflexo, posto que o dano imediato é o experimentado pela própria jurisdição. E este é dano que sobreleva, mais do que aquele atrelado aos direitos subjetivos. Deve-se evitar que a jurisdição seja desvalorizada com uma prestação jurisdicional ineficaz, porque tardonha, e assim inapta a compor satisfatoriamente a lide. - Esta ineficácia da prestação jurisdicional não se diagnostica possa verificar-se, no caso; enfim se a pretensão dos agravados vie r a ser albergada terá plena e eficaz execução (prestações de dar e fazer - artigos 646 e segs., 632 e segs. do Código de Processo Civil). Quanto ao mais "anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"; assim o comando do artigo 158 do Código Civil. Sob esse prisma não se justificava a concessão da tutela antecipada. - De outra sorte é de se anotar que a tutela antecipada deve ser concedida se convencido o Julgador da verossimilhança da alegação, à luz de "prova inequívoca", na expressão do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. "Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante...", como nos dá conta o doutrinador citado, que remata: "no momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do Julgador..." (ibidem - pág. 370). Ora é de se convir que, nesta fase procedimental, inexiste prova clara e precisa a amparar a causa petend
Ementa
Tutela Antecipada - Não exibe perfil jurídico de medida cautelar vez que não visa a garantir o resultado prático da ação e nem a proteger o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável - Referida tutela busca conjurar os efeitos danosos de uma prestação jurisdicional ocorrente no momento procedimental azado, após vencidas todas as fases procedimentais, com seus percalços - este o dano previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil.
