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MS 195.096.227

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 195.096.227.

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Acórdão

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

REGIMENTO INTERNO

ENVIO DO NOME DO DEVEDOR A ÓRGÃOS COMO O SPC

Recurso
MS 195.096.227
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tema em discussão vem sendo exaustivamente discutido e decidido pela Câmara, que tem sobre o mesmo posicionamento firmado, conforme vem expresso em diversos acórdãos. - A douta decisão agravada indeferiu todas as liminares requeridas. - Este relator, recebendo o recurso, concedeu parcialmente a tutela antecipada, ante os prejuízos que a agravante poderia vir a sofrer. - Agora, o pronunciamento definitivo da Câmara fixa-se na mesma linha. - Mantém-se o indeferimento quanto aos depósitos pleiteados, uma vez que só em ação própria - consignatória - poderia ser elidida a mora pelo depósito. Aqui, se está a discutir o contrato e só a final será fixado o valor do débito. O agravante ficará resguardado quanto aos efeitos da mora pela antecipação da tutela concedida pela Câmara, como se verá. - Da mesma forma, incabível a proibição de o credor ingressar em juízo para buscar o seu crédito. Seu deferimento implicaria afronta ao direito constitucional (art. 5º, inciso XXV) de o credor submeter ao Poder Judiciário o seu pleito. - No demais, concede-se a liminar nos termos pleiteados no recurso, ampliando-se a deferida pelo relator para acolher, também, a manutenção do agravante na posse do bem. - Estando o débito em discussão em juízo, deve o bem ser mantido com o devedor, na condição de depositário, até final dec isão do litígio. - No que pertine à proibição de ser levado o nome do devedor a serviços de informações como SPC, Serasa e Cadin, bem como o de levar a protesto o título referente ao débito em discussão, é orientação da Câmara a concessão da tutela antecipada. - Confira-se o Ag.195.194.311, relator o eminente Dr. MÁRCIO BORGES FORTES, cuja ementa, no que interessa, ora se transcreve: "Discutindo o montante do débito e a mora do devedor, é cabível a proibição de inscrição do nome deste no SPC e no Serasa, bem como o protesto de títulos referentes ao débito discutido, pelo prejuízo que pode causar ao devedor". - No mesmo sentido, Ag. 195.185.293, 195.168.331, 196.010.441, MS 195.096.227, relator o signatário e Ag. 195.108.790 e 195.135.660, relator o eminente Dr. JASSON AYRES TORRES. - Isto posto, dá-se provimento parcial ao agravo para manter o agravante na posse do bem, determinando-se ao agravado que se abstenha de negativar o devedor perante qualquer órgão e de levar o título a protesto, até a decisão do processo principal, tudo relativamente ao débito em discussão. Ac. de 11-04-1996 Revista dos Tribunais - Setembro de 1996 - Vol. 731 - Pág. 410 EMFOR 575 EMENTA: - O art. 273 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, expressamente faculta ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que essa tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, prosseguindo o processo até final julgamento, concedida ou não tal antecipação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais, interposto por Cerâmica Nossa Senhora de Fátima Ltda. nos termos dos arts. 522 "et seq." do CPC, contra a r. decisão ..., que acolheu, liminarmente, o pedido de suspensão provisória dos efeitos do contrato celebrado com o banco réu e determinando, com base nos arts. 273 e 798 do mencionado código, a sustação do apontamento dos títulos referidos pela agravante. - Alega o recorrente que as letras de câmbio apontadas não guardam relação jurídica com o contrato em discussão. Aduz que a agravada mantém conta corrente individual, tipo LIS (Limite Itaú para Saque), com saldo devedor, em razão da emissão de cheques sem provisão; e que o deferimento da liminar fere o art. 5º, inc. XXXV, da CF. - Recurso regularmente processado, com informações ... e isento de preparo. - É o relatório. - Insurge-se o banco agravante contra a r. decisão ..., que acolheu os pedidos de sustação provisória dos protestos e dos efeitos do contrato cuja revisão é postulada pela empresa apelada. Para tanto, alega, em preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte do recorrente para ser demandado, nulidade da r. decisão por falta de motivação; e, no mérito, argúi inconstitucionalidade e ilegalidade da liminar concedida. - Em contraminuta ..., a autora rebateu cada um dos argumentos referid

Ementa

O ingresso em juízo é garantia constitucional que não pode ser subtraída em medida cautelar. - Não pode o credor ser obstaculizado a buscar em juízo as parcelas que entende devidas, por ato judicial em antecipação de cautelar ao devedor, quando amparado em contrato e em título. - Por sua vez, o envio do nome do devedor a órgão como o SPC, a Serasa ou a Cadin, bem como do título em discussão judicial a protesto, representam prejuízos e suas relações comerciais, cabível a sustentação destas medidas até a solução do litígio.

Nota da redação

Revista dos Tribunais