TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
REGIMENTO INTERNO
REQUISITOS — HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A substituição tributária progressiva ou para frente tem previsão constitucional (CF, art. 150, § 6º, introduzido pela EC nº 3, de 17-03-93) e infraconstitucional (Convênio ICM nº 66, art. 25, inc. II), e tem sido acolhida pela jurisprudência. - De outra parte, a antecipação da tutela importaria simplesmente em exaurir o objeto da ação principal ou perigo de irreversibilidade do procedimento antecipado, em razão da falta de oferta de caução, o que é vedado pelos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30-06-92, e 273, § 2º, do próprio CPC. - De outra parte, o direito pretendido pela autora é altamente discutível, e isso tanto é verdade que o está buscando através de ação. Aduz-se, pois, que não se fazem presentes, ao menos prima facie, a ponderabilidade do bom Direito e o perigo na demora, pois o instituto da substituição tributária para a frente tem previsão constitucional e foi regulado pelo Convênio ICM nº 66, que, segundo a jurisprudência dominante, tem força de lei complementar, em razão da norma do art. 34, § 8º, do ADCT, além da própria LC nº 87, de 12-09-96. Ac. de 21-05-1997 Arquivo do EMFOR Nº 1014/IN EMFOR 577
Ementa
Não se concede tutela antecipada quando se não fazem presentes a fumaça do bom direito e o dano irreparável ou de difícil reparação e se apresenta o perigo da irreversibilidade. - Inteligência dos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437, de 30-06-92, e 273, § 2º, do CPC. (Trecho da Ementa)
