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Mandado de Segurança 596021568, HIPÓTESE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E ERRO MÉDICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 596021568.

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Acórdão

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

REGIMENTO INTERNO

REQUISITOS — HIPÓTESE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E ERRO MÉDICO

Recurso
Mandado de Segurança 596021568
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No que tange ao mérito do recurso, já enfrentei a questão quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 596021568, levado a efeito na sessão do dia 09-04-96, ocasião em que acompanhado fui pelos eminentes Des. PAULO ROBERTO HANKE e JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA, este com declaração de voto. Oportunidade em que foi concedida a ordem, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente recurso, mas já com estudo a respeito do instituto processual da tutela antecipada, que veio a ser expressamente admitida no art. 273 do CPC, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 8.952, de 13-12-94. - Julgado cujo acórdão assim restou fundamentado: "Meu voto, o adianto de logo, é no sentido de conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar adrede concedida, agregando efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pelo ora impetrante interposto. De início, reporto-me aos fundamentos que me levaram a deferir a liminar e que têm, a meu sentir, inteira pertinência para a solução definitiva da questão posta neste mandamus. - Fundamentos assim postos: Por mais dramática se apresente a situação pessoal da autora, necessitando de nova cirurgia ante as seqüelas que lhe restaram das duas cirurgias anteriores a que se submeteu, não consigo vislumbrar como manter a antecipação da tutela que lhe foi judicialmente deferida. - E assim o entendo por considerar não-presentes os requisitos previstos no art. 273, seus incisos e parágrafos, do CPC. Com efeito, dúvidas não se apresentam a respeito do acidente automobilístico em que foi envolvida a autora, bem como das cirurgias a que teve que se submeter em decorrência da fratura que sofreu na perna - fêmur -, a segunda corretiva, dados os problemas que lhe surgiram após a primeira. - O que, no entanto, a meu ver, não se pode, para a antecipação da tutela contra o ora impetrante, autor que foi da primeira cirurgia a que foi submetida a autora, é partir para a presunção da culpa que lhe foi imputada. A culpa caracterizadora do erro médico sujeito à responsabilização do profissional da medicina há que ser inequivocamente demonstrada. E demonstrada via regular processo no qual lhe tenha sido assegurado o direito à mais ampla defesa, com observância do contraditório e assegurados os meios a ela inerentes e forma de produzi-la. - De não esquecer que o próprio texto legal, para o adiantamento da tutela, há que existir prova que convença da verossimilhança do que é afirmado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a direito do demandante. E mais, que não se há de confundir antecipação da tutela, da forma prevista no referido dispositivo legal, com medida cautelar, na qual, para seu deferimento liminar, basta presentes se façam os requisitos do fumo do bom direito - fumus boni iuris - e do perigo de dano grave e irreparável, ou de difícil reparação a direito do requerente - periculum in mora. E assim o é porque, na antecipação da tutela, à decisão judicial equivale dar caráter, ou força, de execução provisória à sentença ainda inexistente. - Daí o porquê do maior rigor que se há de exigir no que diz com os requisitos necessários para a antecipação da tutela em ação de conhecimento. Antecipação de tutela que, a rigor, equivale a uma condenação sem que o devedor tenha ainda sido submetido ao devido processo legal, como se exige. - Por isso mesmo, cuidadoso foi o legislador ao prever óbice à concessão da tutela antecipada. Refiro-me ao disposto no § 2º do art. 273 do CPC, segundo o qual não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. - Prudência que advém do princípio de direito, segun do o qual a ninguém se pode impor uma obrigação sem que para tanto tenha responsabilidade, quer legal, quer judicialmente imposta, quer pessoalmente reconhecida. No caso, além do obstáculo já mencionado, qual seja o da inexistência, ainda, da prova da culpa que é ao ora impetrante atribuída quando da realização da primeira cirurgia a que foi a autora da ação submetida, presente se faz o previsto no referido § 2º do art. 273 do CPC. E assim o é porque a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Portanto, presumidamente sem capacidade financeira para repor o que lhe for adiantado, na hipótese venha a ser vencida na demanda proposta contra o ora impetrante. - São razões que me levam a, com toda vênia da eminente Juíza que concedeu a antecipação da tutela em relação ao ora impetrante ao do eminente magistrado que in

Ementa

Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.