TUTELA ANTECIPADA
CONTRATO DE "LEASING"
IMPOSSIBILIDADE DE SER ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para o exame da matéria devemos dissociar as duas situações, uma coisa é a liminar cautelar que está ligada, na maior parte dos casos, com a garantia da efetividade do processo, e outra é o adiantamento do mérito, já aí, porque o Julgador, adentrando no âmago da questão, entrega, desde logo, a provisão judicial, emprestando a sua decisão uma executoriedade provisória. - REIS FRIED, Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar, menciona que: "Em princípio, todavia, não é lícita a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, na antecipação (de cognição sumária não urgente) de tutela (salvo no caso específico previsto expressamente no art. 461, § 3º, do CPC, tutela específica), uma vez que tal procedimento resta incompatível com a própria natureza generalizante da previsão normativa ínsita no art. 273 do CPC e, ainda, com a própria sistemática do CPC que nem mesmo admite, salvo condicionamento, a medida liminar em ação cautelar (de cognição sumária e de urgência), conforme dispõe o art. 804 do CPC, verbis: `É lícito ao Juiz conceder liminarmente (...) a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, citado, poderá torná-la ineficaz...'. - Logo, a tutela em questão, normalmente só poderá ser deferida após decorrido o prazo de resposta do réu, e não inaudita altera pars". Mais adiante, citando Calmon de Passos, carrega à col ação o seguinte; "A antecipação é apenas o poder deferido ao Magistrado de emprestar eficácia executiva provisória imediata a sua decisão, e será impossível a existência, no processo, de duas provas inequívocas, uma que autoriza a antecipação, mas não permite decisão de mérito, e outra que autoriza a decisão definitiva. Puro engano. Uma coisa e outra estão casadas indissoluvelmente. A não ser que a vocação autoritária, que é nossa doença crônica, leve Magistrados a utilizar a antecipação como mais uma forma de holocausto jurídico. A única diferença para mim, como tenho acentuado, é que a prova inequívoca, sem que exista o abuso de direito ou intuito protelatório ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, obriga ao exame do mérito, sem que a decisão do Magistrado se revista de eficácia executiva, salvo nos casos em que o recurso interponível seja desprovido de efeito suspensivo, ao passo que, presentes aqueles pressupostos, o Juiz, além do dever de decidir o mérito da demanda, está autorizado a, provocado pelo autor, emprestar a sua decisão eficácia executiva, mesmo que o recurso dela interponível, normalmente, careça de eficácia suspensiva". - Conclui ilustre Magistrado procurando distinguir as duas hipóteses, ou seja a cautelar e a antecipação, citando mestres de escol, que: "... Vista a tutela antecipatória tal como disposta no art. 273 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 8.952, de 13.12.1994, corre-se o risco de confundi-la com o processo cautelar. Porém, nem a antecipação da tutela suprimiu a ação cautelar, muito menos tornou-se o seu sucedâneo. - As semelhanças entre os dois provimentos jurisdicionais são várias, mas as dessemelhanças são profundas e vitais. - Os pontos de contato entre uma e outra são a provisoriedade da decisão, a necessidade da comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora; enfim, para a concessão em ambos os casos é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - As dessemelhanças são evidentes e podem, sucintamente, ser apontadas da seguinte forma: a) A ação cautelar serve apenas para garantir o resultado útil de um processo que ainda está para ser aforado - a ação principal; na tutela antecipatória o requerente terá, de plano, o direito material. Pode ser cumulado o pedido antecipatório com qualquer ação de conhecimento ou de execução. b) A ação cautelar é instrumental. Sempre depende de outra demanda em que a matéria substancial seja discutida. A tutela antecipatória exaure-se em si mesma, sobretudo na hipótese de, no futuro, o pedido ser julgado procedente. c) A ação cautelar não sobrevive por si mesma; nela, não há finalidade stante a se, pois depende de ação principal. A tutela antecipatória subsistirá de forma autônoma, independente de qualquer medida tachada de principal, pois a decisão que a concede é o próprio direito subjetivo material reclamado na ação. d) Na ação cautelar não existe relação de causa e efeito entre a liminar deferida e o conteúdo da sentença que será proferida na ação principal. Na tutela ant
Ementa
Em princípio, não existe a previsão de outorga da tutela antecipada, antes da citação do réu, com exceção da hipótese prevista no art. 461, § 3ª, do CPC. Não se deve confundir a tutela antecipada, que adentra no âmago da questão, com as medidas cautelares que buscam a garantia da efetividade do processo. Em homenagem à garantia do devido processo legal, a antecipação só será viável ante o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 273 do CPC, em casos especialíssimos, onde se faça necessária a antecipação provisória.
