TUTELA ANTECIPADA
CONTRATO DE "LEASING"
QUESTÕES QUE INDEPENDEM DE OUTRAS PROVAS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Improcede, porém, o alegado cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, porquanto a documentação ofertada pelos litigantes revelaram-se suficientes para alicerçar o convencimento do Julgador, sendo impertinente a dilação do feito para colheita de outras provas. - Assim, instruído com documentação capaz de elucidar as questões postas em Juízo, escorreito é o julgamento conforme o estado do processo, consoante remansosa orientação jurisprudencial: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). "Se as questões colocadas nos autos, inobstante sejam de direito e de fato, independem de prova além das já colacionadas, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, pois a produção de provas não é direito potestativo das partes, mas garantia constitucional que se submete ao crivo do magistrado no exame da causa." (RT 624/93). "Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento" (RJTJRS 133/355). - De o utra parte, eventual contradição nas promoções do ilustre representante do Ministério Público não induzem à pretendida nulidade, ocorrendo, isto sim, quando não oportunizada a sua intervenção. Ac. de 28-05-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.172 EMFOR 611
Ementa
Se as questões colocadas nos autos, inobstante sejam de direito e de fato, independem de prova além das já colacionadas, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, pois a produção de provas não é direito potestativo das partes, mas garantia constitucional que se submete ao crivo do magistrado no exame da causa. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RTJ
