EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MS 8.657, APROVAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 8.657.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

REQUISITOS PARA QUE PRODUZA EFEITOS — APROVAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Recurso
MS 8.657
Tribunal

Ementa

A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário. Referência: - Constituição Federal artigo 77, III - Lei nº 830, de 23.09.49, artigo 34, III RMS 8.657, de 06.09.61 RMS 9.076, de 04.10.61 RMS 8.610, de 22.01.62 RMS 10.454, de 20.08.62 (D.J. de 18.04.63, p. 167) RMS 9.225, de 10.11.61 Aprovada na Sessão de 13-12-1963 - pág. 34 N. da R.: A Súmula estaria melhor redigida como se segue: "A REVOGAÇÃO OU A ANULAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE APOSENTADORIA, OU DE QUALQUER OUTRO ATO SUJEITO A APROVAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, SÓ PRODUZ EFEITOS DEPOIS DE APROVADA...