TUTELA ANTECIPADA
CONTRATO DE "LEASING"
CRITÉRIO DO JUIZ E A QUALQUER TEMPO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ao tratar das expressões "se convença da verossimilhança da alegação" e "prova inequívoca", diz que a aproximação de locuções formalmente contraditórias chega-se ao conceito de probabilidade, que assim expressa: "O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que mera aparência não basta, e que a verosimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar" (in "A Reforma do Código de Processo Civil", 1ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p. 143). - O Professor ainda, na op. cit., pp. 144 e 145, diz: "O reduzido nível de imunidade das decisões concessivas de cautela antecipada (sua provisoriedade) não é motivo para descuidar das atividades instrutórias inerentes à indispensável cognição sumária. A probabilidade exigida pela lei ao falar em prova inequívoca significa que até algum grau de investigações o Juiz deve chegar. Decidirá à luz de documentos que estejam nos autos e, fazendo valer seus poderes instrutórios, de ofício ou a requerimento determinará a realização das atividades probatórias que em cada caso sejam convenientes. Aplicam-se as regras ordinárias sobre distribuição do ônus da prova (art. 333), embora não precise o autor levar o Juiz a níveis absolutos de convicção sobre os fatos constitutivos." - Logo, percebe-se que a lei oferece ao Juiz critério discricionário, que é exercido prudente e motivadamente em cada caso, podendo, de acordo com a provisoriedade inerente à tutela antecipada, que se funda em cognição sumária, que adiante não prevalecerá ao reconhecimento de realidades não-conhecidas antes, para conceder a antecipação já negada, como modificá-la para mais, ou para menos. - No caso, como haverá uma instrução, podendo o Juiz de ofício determinar as provas, não há motivo para não conceder o pedido provisório, que poderá, a qualquer tempo, desde que fundamentada, ser revogada ou modificada a antecipação, nos termos do § 4º do art. 273 do CPC. Ac. de 19-10-1995 Arquivo do EMFOR Nº 1029/IN EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A lei oferece ao Juiz critério discricionário, que é exercido prudente e motivadamente em cada caso. A provisoriedade é inerente à tutela antecipada, que se funda em cognição sumária, que não prevalecerá ao reconhecimento de realidades antes não-conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo, ser revogada ou modificada a antecipação.
