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QUESTÃO A SER RESOLVIDA NA AÇÃO PRINCIPAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL — QUESTÃO A SER RESOLVIDA NA AÇÃO PRINCIPAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravante propôs ação de revisão de cláusula contratual com pedido liminar de antecipação de tutela, objetivando a revisão das cláusulas de correção monetária com substituição da variação cambial, em face do fim das bandas cambiais e a conseqüente elevação do valor do dólar norte-americano (fls. ...). - O MM. Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. ...). - Daí o inconformismo. Argumenta o recorrente que mudança profunda consistente em acontecimento imprevisível, justifica a antecipação da tutela que solicita. Aduz que os bancos tiveram notável lucro em virtude da mudança do regime de bandas da moeda norte-americana e que há necessidade da liminar, presente estando a verossimilhança na hipótese apresentada. - Sem o efeito suspensivo processou-se o recurso. - Vieram as informações. - É o relatório. - Fundamentação. - A controvérsia instalada pelas partes está ligada à desvalorização do real em face do dólar norte-americano que, para o agravante, constitui modificação imprevista concernente ao contrato, proporcionando onerosidade excessiva para uma das partes e lucros desarrazoados para outra. - A r. decisão recorrida consigna que as assertivas lançadas pelo recorrente não se revestem de intensidade e força necessárias para o convencimento da verossimilhança das alegações acerca dos fundamentos invocados. - E, realmente, não há elementos suficientes a autori zar a concessão do pleito antecipatório. Mas não é só. - O autor ora agravante aforou ação buscando a revisão de contrato que firmou em razão de abrupta variação cambial. Ao expor o seu direito invocou a teoria da imprevisão. - Ora, em casos que tais, exige-se desde logo prova inequívoca do fato constitutivo do direito afirmado pelo demandante, a ponto de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação. - As alegações do autor precisariam irromper prováveis, trazendo aparência de verdadeiras. - Essa exteriorização não pode nascer de alguma coisa incompleta do direito de revisão, asserido pela invocação da cláusula "rebus sic stantibus". - As questões deduzidas na petição inicial pelo agravante arredam a sua aceitação de plano como sendo verdadeiras. - Nem receio de dano existe, uma vez que não se pode falar em irreparabilidade do dano econômico, pois o agravante poderá buscar indenização, caso eventualmente sofra algum prejuízo. Enfim, não se justifica antecipada solução sobre questões que devem ser analisadas na ação principal. - Voto. - Ante o exposto nega-se provimento ao recurso. Ac. de 18-05-1999 VENCIDO O SR. JUIZ FERRAZ NOGUEIRA Arquivo do EMFOR, TA/N 2888 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Controvérsia relacionada à desvalorização do real em face do dólar norte-americano. Indeferimento da antecipação da tutela para depósito das prestações vincendas. Ausência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito do autor para aplicação da teoria da imprevisão. Inexistência de irreparabilidade do dano econômico ante o cabimento de eventual ação indenizatória. Descabimento de solução antecipada das questões que devem ser analisadas na ação principal.